Consequência Penal sobre a Obrigatoriedade de se Submeter ao Teste do Etilômetro [Bafômetro] ou Exame Etílico/Toxicológico Face a Lei 11.705/08

Trabalho[*] elaborado por Rita Romanha[**]

 

RESUMO

O presente trabalho tem por escopo realizar uma primeira reflexão sobre a importância de o condutor submeter-se ao teste de sopro do etilômetro [“bafômetro”], quando suspeito de dirigir sob o efeito do álcool ou substâncias de efeito análogos, ao ser abordado pelo poder público, for solicitado pela autoridade a realizar o referido teste ou ainda exame de sangue, com vistas a verificar a incidência e níveis de álcool no sangue, a fim de garantir um sistema viário seguro e consequentemente preservando a vida e a integridade física. Inicialmente, fez-se uma análise do artigo 306 do CTB, com a nova redação dada pela Lei 11.705/08, dissecando-se alguns conceitos relevantes, demonstrando os reflexos comprometidos dos efeitos do álcool no organismo do motorista. Enfocando, principalmente, a importância da obrigatoriedade à submissão ao etilômetro, relacionando-os aos entendimentos de prestigiados autores da doutrina pátria, ao estudo pormenorizado da jurisprudência correlacionada à teoria, enfocando-se progressivamente a influência da Lei 11.705/08 nos aspectos, administrativos e penal, enfatizando, a natureza do delito de embriaguez ao volante, chegando, por fim na demonstração de dados estatísticos. Sempre se esforçando para abranger as várias posições sustentadas em juízo, proporcionando ao leitor uma visão crítica ao tema. Concluindo-se que, uma das características dos direitos fundamentais é o seu aspecto de não ser absoluto e ilimitado, podendo, por isso, ocorrer colisões ou relativas contradições entre tais direitos. Devendo prevalecer a proteção ao interesse coletivo, ainda que em detrimento do direito individual.

 

1 INTRODUÇÃO

O trânsito brasileiro é considerado um dos mais violentos do mundo. Como as estatísticas policiais levam em consideração apenas os que morrem no local do acidente, sem computar os que vêm a óbito horas ou dias mais tarde nos hospitais, não se tem ideia muito precisa da dimensão da carnificina nas estradas, mas o que se divulga oficialmente já é suficiente para suscitar grande preocupação: em relação ao Brasil, número que pode ser multiplicado por três ou quatro se forem acrescidos os que morreram fora das estradas. De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), o índice de fatalidade do trânsito brasileiro é de 6,36, quase quatro vezes superior ao de países desenvolvidos, como França, Estados Unidos, Japão e Itália.

 

A utilização das vias de forma incorreta, inadequada, provocam múltiplos reflexos na conduta penal, administrativa, no trânsito como um todo e no cotidiano de todos nós.

 

Vale ressaltar que a inobservância de um dever de cuidado, configura a culpa de três maneiras diferentes: imprudência, negligência e imperícia, as quais poderão ser caracterizadas pelo comportamento do condutor. O agente age em direção a um fim lícito. Porém, por imprudência, imperícia ou negligência, acaba por dar ensejo a um resultado ilícito e não desejado. Afinal, o agente em estado de embriaguez não poderá entender o caráter ilícito de sua conduta e se determinar de acordo com tal entendimento. Entretanto, o artigo 28, inciso II do CPB é taxativo ao estabelecer que "não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos".

 

Diante de tais fatos, para disciplinar o trânsito e diminuir os seus riscos naturais, o legislador em 20 de junho de 2008 editou a Lei 11.705/08, que tornou a legislação mais rígida, prevendo punições pecuniárias e restritivas de direito a todos os usuários das vias de trânsito que transgredirem as normas.

 

No entanto, como costuma acontecer em nosso país, não há fiscalização efetiva sobre os transgressores. Não existiu, ainda, por parte das autoridades, a preocupação com o fato de que o álcool é uma das grandes causas de morte no trânsito, e isso impede a adoção de medidas efetivas para resolver o problema.

 

A questão pertinente é, a importância do indivíduo submeter-se ao teste "de sopro do etilômetro" [“bafômetro”], sob a análise do artigo 306 do CTB, com a nova redação dada pela Lei 11.705/08, quando ao ser abordado pelo poder público e independente de seu estado de lucidez ou embriaguez, for solicitado pela autoridade a realizar o teste "de sopro do etilômetro" ou ainda o exame de sangue com vistas a verificar a incidência e níveis de álcool no sangue, a fim de se garantir um sistema viário seguro e consequentemente preservando a vida ou a integridade física.

 

A resposta precisa e direta ao questionamento em voga, deve ser dada através da análise comparativa entre o que dispunha anteriormente a redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e a nova redação desse artigo, dada pela Lei 11.705/08, de modo a chegar a um panorama mais claro acerca da submissão ao teste do etilômetro.

 

A questão é relevante quando estatísticas mostram que os acidentes de trânsito são uma das grandes causas de mortes no Brasil. Para que uma norma seja vigente e alcançável, torna-se imprescindível que esta seja eficaz no ambiente social e, no caso específico da mais recente reformulação do Código de Trânsito Brasileiro, com o advento da Lei 11.705/08, a imposição à submissão ao teste do sopro do etilômetro [“bafômetro”], para aferir os níveis de alcoolemia, encontrou muita resistência da sociedade civil.

 

Este é, portanto, um problema gravíssimo da sociedade, que merece todo um estudo científico e debate, tendo em vista a definição de acepções para a sua minimização. É problema cuja solução deve ser construída pelos operadores do direito, aliados às ações afirmativa do Estado, pois, a norma é formalmente legal, editada com o fim social de minimizar os acidentes e repreender os infratores, devendo, portanto, ser aplicada e, de preferência, com a aceitação de sua imposição pela sociedade civil.

 

Pretende-se responder qual direito deve ser protegido, diante de um conflito de interesses entre os direitos individuais e os direitos coletivos, lembrando que os direitos e garantias individuais não são absolutos, quando conflitarem com a vida.

 

Por fim, ao término deste estudo pretendemos oferecer um enfoque dos crimes de trânsito e suas consequências à luz da Lei 11.705/08 e a influência da inércia do Estado.

 

A metodologia utilizada para elaboração deste trabalho quanto aos objetivos, foi uma pesquisa exploratória, pois objetivou-se proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito; quanto aos procedimentos técnicos, foram utilizadas pesquisas bibliográficas, pois foi desenvolvido com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos, com análise de obras de autores renomados, revistas e legislações; e também foram utilizadas pesquisas telematizadas, pois foram feitas pesquisas jurisprudenciais nos sites dos Tribunais de Justiça e diversos outros sites, para complementação de algumas informações à pesquisa.

 

2 REVISÃO DE LITERATURA

 

2.1 Análise do artigo 306 da lei n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) antes e após a lei 11.705/08.

A Lei n° 11.705, de 20 de junho de 2008, trouxe uma nova realidade para o trânsito no Brasil. Já apelidada de "Lei Seca", esta Lei veio para atender uma comoção social na busca da diminuição dos acidentes de trânsito.

 

Diferentemente do que ocorreu nos Estados Unidos nos anos 20 do século passado, onde lá a Lei seca tratava da proibição da venda de bebidas alcoólicas, aqui, a Lei seca tem a conotação de impedimento total de consumo de álcool antes do ato de dirigir e de venda de produto alcoólicos ao longo das rodovias federais (COUTO, acesso em: 20 maio 2009).

 

Ao alterar o Código de Trânsito Brasileiro, trouxe de volta a discussão quanto à obrigatoriedade do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia, em especial o exame popularmente conhecido como bafômetro (OLIVEIRA, acesso em: 12 mar 2009).

 

Após a alteração introduzida pela Lei 11.705/08, houve alteração significativa quanto ao preceito primário[1] contido no art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), repercutindo no âmbito da tutela penal e na tutela administrativa.

 

Segundo Castro (acesso em: 16 fev. 2009), a Lei 11.705/08:

Apresentou a retórica social da 'tolerância zero' aos delitos de trânsito. No aspecto criminal, as modificações foram de caráter simbólico em virtude do tarifamento legal das provas inevitáveis à configuração do delito. Apenas no que tange ao paradigma administrativo, a inovação refletiu a veemente contundência punitivista da ideologia legislativa divulgada.

 

2.2 Artigo 306 do CTB – Embriaguez ao volante

A relevância da embriaguez na produção de acidentes de trânsito é fato notório em todas as partes do mundo, não obstante as campanhas governamentais e a entrada em vigor da Lei n° 11.705/08, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com a missão de impedir o consumo de bebida alcoólica ao dirigir.

 

No que diz respeito à embriaguez, tecnicamente é o estado de intoxicação aguda e passageira, provocada pelo álcool ou substância de efeitos similares, que reduz ou priva o sujeito da capacidade normal de discernimento (GUIMARÃES, 2004, p. 283).

 

Nessa esteira de entendimento, Capez (apud MOREIRA, p. 13) conceitua a embriaguez como uma:

causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos, sejam eles entorpecentes (morfina, ópio etc.), estimulantes (cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico).

Em sua magnífica obra, Mirabete (apud MOREIRA, 2005, p. 14) apresenta mais um conceito para embriaguez, segundo o qual: "A embriaguez pode ser conceituada com a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos que privam o sujeito da capacidade normal de entendimento".

 

Art. 28: Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Ressalta-se o entendimento de que o nosso ordenamento jurídico, ao tratar sobre o assunto[2], engloba ao conceito de embriaguez não só a diminuição da capacidade de discernimento provocada pelo álcool, mas toda e qualquer substância que produz efeito semelhante, como os entorpecentes, os estimulantes e os alucinógenos (MOREIRA, 2005, p. 14).

 

Assim, cabe advertir que o conceito de embriaguez não abrange tão-somente a intoxicação proveniente do álcool, mas também qualquer substância de efeitos análogos, capaz de retirar, ainda que parcialmente, a plena capacidade de discernimento do agente (MOREIRA, 2005, p. 15)

 

Em sua obra titulada "Manual de Direito Penal", Nucci (2006, p. 288) aduz que:

Pode-se constatar esse estado de três maneiras diferentes: a) exame clínico, que é o contato direto com o paciente, analisando-se o hálito, o equilíbrio físico, o controle neurológico, as percepções sensoriais, o modo de falar, a cadência da voz, entre, entre outros; b) exame de laboratório, que é a dosagem etílica (quantidade de álcool no sangue); c) prova testemunhal, que pode atestar as modificações de comportamento do agente. Naturalmente, o critério mais adequado e seguro é a união dos três, embora se existir apenas um deles já possa ser suficiente, no caso concreto, demonstrar a embriaguez.

 

Em definição estabelecida pela Associação Médica Britânica - 1997 - esta palavra "embriaguez" será utilizada para significar que o indivíduo está de tal forma influenciado pelo álcool que perdeu o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência o trabalho a que consagra no momento (ZAWADSKI, acesso em: 20 maio 2009).

 

O diagnóstico da embriaguez poderá ser feito de vários modos, desde a observação mais comum até os mais complicados exames e testes. Analisando-se entretanto a cor do rosto, o comportamento, as vestes, o passo, o odor, o linguajar, a reação pupilar, a orientação, o discernimento, etc., podemos concluir se o indivíduo se encontra embriagado. Comprovam-se as alterações de equilíbrio pela marcha, pelo sinal de Romberg, dedo contra dedo, dedo-nariz, levantamento de pequenos objetos (ZAWADSKI, acesso em: 20 maio 2009). Vejamos:

 

MARCHA: verifica-se a segurança do andar, a amplitude do passo, a intensidade dos movimentos, a velocidade e a regularidade. A marcha dos embriagados corresponde à "marcha cerebral", ou seja, a uma ataxia cerobelosa.

 

SINAL DE ROMBERG: corresponde a uma vacilação e tendência à queda quando se juntam os pés com os olhos fechados e as mãos estendidas para a frente.

 

DEDO CONTRA DEDO: com os olhos fechados, os indicadores de cada mão devem juntar-se descrevendo um arco, o maior possível, e partindo da posição com os braços caídos.

 

DEDO-NARIZ: com os olhos fechados leva-se o dedo indicador de uma mão até o nariz, descrevendo o arco, o maior possível.

 

LEVANTAMENTO DE PEQUENOS OBJETOS DO SOLO: abaixando-se rapidamente, as perturbações da coordenação provocam insegurança com respeito à exatidão dos movimentos que não conduzem ao objetivo.

 

Como forma de uma melhor delimitação do objeto de estudo, aqui trataremos tão-somente da embriaguez alcoólica (MOREIRA, 2005, p. 15), (grifo nosso).

 

Diante das incertezas que pairam sobre a aplicabilidade e constitucionalidade do artigo 306 da Lei 9.503/97, analisaremos sua nova redação dada pela Lei 9.503/97.

 

2.2.1 Artigo 306 do CTB - Redação anterior a Lei 11.705/08

A nova redação do art. 306 do CTB, dada pela lei 11.705/11 prevê ser crime conduzir veículo estando o motorista com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas.

ART. 306 do CTB: Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: (Redação dada pela Lei n° 9.503 de 1997), (grifo nosso).

 

PENAS: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Além da comprovação da influência de álcool ou substância de efeitos análogos, é necessário que o agente esteja na condução do veículo automotor, nesse sentido se faz necessário alguns conceitos:

 

A priori, mister se faz uma conceituação de veículo automotor. Sob a égide do Código Nacional de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97, entende-se por VEÍCULO AUTOMOTOR, de acordo com seu Anexo I, (Dos conceitos e definições), todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico), (ANGHER, 2009, p. 666).

 

Para o ilustre professor Noronha (2000, p. 244), veículo automotor é "qualquer meio de transportar pessoa ou coisas, aparelhado com motor que lhe dê a possibilidade de autopropulsão".

 

No entendimento do jurista Mirabete (1998, p. 230), entende-se por veículo automotor "aquele que se move mecanicamente, especialmente a motor de explosão, para transporte de pessoas ou carga (automóveis, utilitários, caminhões, ônibus, motocicletas)".

 

De acordo com o doutrinador Capez (2006, p.78), vale ressaltar que:

Incluem-se nesse conceito os automóveis, caminhões, 'vans', motocicletas, motonetas, quadriciclos, ônibus, micro-ônibus, ônibus elétricos que não circulem em trilhos, etc. Assim, como os caminhões-tratores, os tratores, as caminhonetes e utilitários. Por sua vez, não se incluem nessa categoria os ciclomotores, os veículos de propulsão humana (bicicletas, patinetes, etc.) e os de tração animal (carroças, charretes)".

 

Conduzir Veículo Automotor, é o ato de ter sob seu controle direto os aparelhamentos de velocidade e direção de um veículo automotor. É considerado ter havido condução ainda que o veículo esteja desligado (mas em movimento) ou quando o agente se limita a efetuar uma pequena manobra.

 

Importante ressaltar a expressão: "conduzir veículo automotor", pois como nos lembra Capez (2006, p.78), "[...] não basta, entretanto, que o fato ocorra no trânsito. [...]". Para Capez, diante das novas regras, a responsabilidade criminal recairá "[...] somente a quem esteja no comando dos mecanismos de controle e velocidade de um veículo automotor".

 

Informa Jesus (1998, p. 154) que para a condução de veículo automotor em via pública: "são necessários dois requisitos objetivos: 1°) que o sujeito esteja dirigindo veículo automotor; 2°) que o faça em via pública".

 

Mister comentar que, não estão abrangidas as condutas de empurrar ou apenas ligar o automóvel, sem colocá-lo em movimento. De acordo com Jesus (2006, p.155): "[...], se apenas o estava empurrando, sem que estivesse operando a máquina em funcionamento, inexiste o crime do art. 306, salvo a ocorrência de outra infração penal". Porém, se o motorista embriagado conduzir veículo em "ponto morto" (na banguela): "há crime, presentes as outras elementares do tipo. Não tendo domínio do motor, aumenta o perigo de dano" (JESUS, 1998, p.155).

 

No que tange a elementar "sob a influência", o Doutrinador Jesus, nos ensina que:

Dirigir veículo automotor, em via pública, "sob a influência" de álcool ou substância similar significa, sofrendo seus efeitos, conduzi-lo de forma anormal, fazendo ziguezagues, "costurando" o trânsito, realizando ultrapassagem proibida, "colado" ao veículo da frente, passando com o sinal vermelho, na contramão, com excesso de velocidade etc. De modo que,surpreendido o motorista dirigindo veículo, após ingerir bebida alcoólica, de forma normal, "independentemente do teor inebriante", não há infração administrativa, não se podendo falar em multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir. Exige-se nexo de causalidade entre a condução anormal e a ingestão de álcool.

 

Verifica-se, pois a necessidade de caracterização de perigo concreto para a incidência do crime e não apenas do perigo abstrato.

 

Substâncias de Efeitos Análogos, de acordo com o art. 165 do CTB seria "qualquer outra substância psicoativa que determine dependência", tais como, maconha, éter, cocaína, clorofórmio, barbitúricos, para ser tipificado como crime, não era exigido que o agente estivesse efetivamente embriagado, bastando estar sob a influência do álcool ou substância de efeitos análogos. Os indícios, de acordo com Jesus (1998, p.162), seriam: "voz pastosa, loquacidade, andar cambalecente, mau hálito".

 

Expor a Dano Potencial a Incolumidade de Outrem - Para a ocorrência do delito, o condutor deveria atentar contra a segurança dos usuários das vias públicas, em virtude do seu modo de dirigir, por estar sob a influência do álcool ou substância de efeitos análogos, pois o objeto jurídico tutelado é a "segurança viária". Caberia à acusação demonstrar que o agente, por estar sob a influência do álcool, dirigia de forma anormal, ainda que sem expor a risco determinada pessoa (SILVA, 1998).

 

Conforme preleciona Marcão (2009, p.159), para a configuração do crime previsto nesse artigo, exigia-se prova da ocorrência de perigo concreto, um conduzir anormal, manobras perigosas expondo a dano efetivo a incolumidade de outrem, como por exemplo ziguezague[3], a barbeiragem, ainda que de leve, aproximando-se perigosamente de outros veículos, do meio-fio, das calçadas, de pedestres, levando a efeito manobras desnecessariamente brusca, pois a conduta consistia em "dirigir sob a influência...", "expondo a dano potencial a incolumidade de outrem".

 

Nessa esteira de entendimento, Jesus (1998, p.163) entendia que: "[...] A norma adotou o sistema biopsicológico, exigindo nexo de causalidade entre a causa e o efeito [...], com afetação do modo de conduzir, desrespeitando o código de conduta".

 

Vale lembrar, a este propósito, a citação do referido autor, na qual, enfatiza:

É preciso que fique demonstrado que o sujeito estava dirigindo de maneira anormal por influência da ingestão de substância de efeito inebriante (sistema biopsicológico). Suponha-se que, não obstante tenha ingerido bebida alcoólica, um mal súbito tenha causado a manobra perigosa. O fato não se enquadra no tipo penal (JESUS, 1998, p. 164-165).

 

Diante do exposto na redação desse artigo entendemos que, aqueles que conduzissem veículo automotor SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS, poderiam ser condenados, como incursos no supra referido artigo, independentemente do teor alcoólico, sendo que inclusive a prova testemunhal tinha total valor conforme o artigo 167 do Código Processo Penal Brasileiro.

 

Assim, o Código de Processo Penal Brasileiro de 1941, em seu art. 167 (BRASIL, 1941, p. 387-388) dispõe sobre o exame de corpo de delito:

ART. 167 do CPP: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (grifo nosso).

 

Seria ilógico obrigarmos mediante força física, que alguém seja submetido ao teste do etilômetro, mas diante da não concordância do motorista em realizar tal prova, deverão ser buscados outros meios probatórios, como por exemplo: exame clínico realizado por peritos, médicos legistas, testemunhas. Afinal, o artigo 167 do Código de Processo Penal Brasileiro dispõe que a prova testemunhal poderá suprir a prova pericial.

"[...] Todavia, no art. 167 do CPP, consta que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (BRUTTI , acesso em: 12 set. 2008).

 

Sendo relativa, para cada indivíduo, a influência do álcool, prevalece a prova testemunhal sobre o laudo positivo de dosagem alcoólica. Impõe-se a solução, eis que aquela informa com maior segurança sobre as condições físicas do agente.

 

A embriaguez pode ser provada não apenas pelo exame de dosagem alcoólica que não é essencial, como também pela prova testemunhal. Esta última tem até preponderância sobre aquele exame, ante a relatividade dos efeitos do álcool sobre as pessoas (BRUTTI, acesso em: 12 set. 2008).

 

Porém, mais uma vez a jurisprudência, sempre prudente, a esclarecer a melhor maneira de se interpretar a norma.

 

 Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Reza o artigo 291[4] do CTB que aos crimes cometidos na direção de veículos automotores aplicam-se as normas gerais do Código de Processo Penal.

 

De acordo com o entendimento de Brutti (acesso em: 12 set. 2008), temos:

Se o condutor embriagado não permitiu sua submissão corporal ao teste do bafômetro, bem como não aceitou a coleta de sangue do seu corpo, para aferição de seu estado etílico, bem como, por exemplo, não tenha sido possível a sua imediata condução a exame clínico, desaparecendo, então, o que não é raro, os vestígios da embriaguez alcoólica, perfeitamente viável é o suprimento dessa lacuna pela prova testemunhal.

 

Nesse sentido também é o entendimento de Moreira (2005, p.37), vejamos:

É claro que sempre será preferível uma prova técnica, mas o estatuto processual não estabeleceu hierarquia entre os meios probatórios. Assim está escrito na Exposição de Motivos do atual CPP: "[...] nem é prefixada uma hierarquia de provas: na livre apreciação destas, o juiz formará, honesta e lealmente, a sua convicção". Portanto, o operador do Direito deverá ser coerente com nosso sistema processual e atender ao disposto na lei adjetiva. Qualquer interpretação no sentido de que a prova deverá ser essencialmente pericial e técnica não é válida em face ao sistema legal de provas exposto no atual Código de Processo Penal.

 

2.2.2 Artigo 306 do CTB - Nova redação de acordo com a Lei 11.705/08

Com a nova redação do artigo 306 do CTB (introduzida pela Lei 11.705/08), a exigência ao perigo concreto ao nosso ver, não procede. Se não vejamos:

ART. 306 do CTB: Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (redação dada pela Lei n° 11.705 de 2008), (grifo nosso).

 

PENAS: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou

proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O Poder Executivo Federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (incluído pela Lei n° 11.705 de 2008), (grifo nosso).

 

Entretanto, a nova lei não recepcionou o perigo concreto, eis que no crime descrito no artigo 306 da Lei 9.503/07, o legislador estabeleceu apenas a necessidade de constatar unidade de medida de concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior de 6,0 (seis) decigramas, para que alguém seja responsabilizado pelo crime ali previsto, ou seja, uma prova objetiva (técnica). Ressalta-se que, com relação as demais substâncias psicoativas, como o legislador não exigiu unidade de medida, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

 

Do exposto, saliente-se que as alterações promovidas pela Lei 11.705/08 conquanto mantida a mesma pena, prevê-se que o condutor do automóvel deve estar com taxa igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool no sangue para ser considerado infrator penal. Diferentemente do que dizia a lei anterior, que não se referia a qualquer quantidade de concentração de álcool no sangue (dizia apenas que era crime "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência", ou seja, a tolerância era zero), (CRUZ, acesso em: 05 ago. 2008).

 

Mesmo porque o artigo 14 do Código Penal Brasileiro é taxativo ao estabelecer que:

ART. 14 do CPB: Diz-se o crime:

 

Crime Consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

 

Passamos para a análise de alguns conceitos:

 

De acordo com o Anexo I do CTB, entende-se por Via a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

 

E por Via Pública, como local aberto a qualquer pessoa, cujo acesso seja sempre permitido e por onde seja possível a passagem de veículo automotor (ruas, avenidas, alamedas, praças etc.). Não são consideradas vias públicas: o interior de fazenda particular, o interior de garagem da própria residência, o pátio de um posto de gasolina, o interior de estacionamentos particulares de veículos ou de shopping centers etc. (grifo nosso).

 

Outro ponto que sempre vale lembrar é que a figura do art. 34 da LCP, o qual dispõe:

ART. 34 da LCP: Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: (grifo nosso).

Pena

Prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

 

Em relação ao pátio de um posto de gasolina, temos a seguinte jurisprudência:

DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA - Agente que em estado de embriaguez conduz seu veículo no pátio de um posto de gasolina - Configuração - Hipótese:

 

Configura a contravenção de direção perigosa a conduta do agente que em estado de embriaguez conduz seu veículo no pátio de um posto de gasolina, local onde o acesso a um número indeterminado de pessoas é livre, o que, por si só, já tipifica a prática do delito, posto que, para sua configuração basta a presença de perigo abstrato.

(Apelação n° 1.166.735/7, Julgado em 04/01/2.000, 13a Câmara, Relator: Teixeira de Freitas, RJTACRIM 47/113). (FREITAS, acesso em: 01 jun 2009).

 

Destarte, como nos lembra o criterioso Jesus (1998, p.157), não constitui via pública: "Uma rodovia abandonada e deserta, por onde não transitam veículos, nem pessoas". Porém, existem lugares os quais assemelham-se à vias públicas, configurando-se delito, segundo Jesus: "Pode ocorrer, entretanto, que o local não seja especificamente destinado ao tráfego de veículos, como grandes jardins, praças, calçadas, passeios, terrenos, gramados". Um exemplo desse entendimento, é a fuga do condutor embriagado, cortando caminhos, fugindo do tráfego intenso, atravessando jardins, canteiros, vindo a provocar acidentes de trânsito. "Nestes casos, há delito".

 

Concentração de Álcool por Litro de Sangue Igual ou Superior a 6 (seis) decigramas - Dessa forma, diferentemente da redação antiga, para confirmar a materialidade do crime, é preciso a confirmação da concentração de álcool por litro de sangue, igual ou superior a 6 (seis) decigramas.

 

Entretanto, no que tange a utilização da expressão "Sob a Influência de Qualquer Outra Substância Psicoativa", o legislador estabeleceu tolerância zero.

 

Desta forma, em termos de caracterização do crime tem-se:
Estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas - prova técnica objetiva, ou seja, a prova testemunhal não é possível;
Estando sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência - prova subjetiva, sendo possível a prova testemunhal.

 

Em primeira análise, sob o ponto de vista do álcool, observamos uma alteração relevante na nova redação do artigo 306 do CTB. Na redação anterior: "a Lei incriminava a direção 'sob influência de álcool', sem determinar um grau específico de concentração de álcool no sangue". Com a nova redação, "exige a Lei, para que o crime se perfaça, a comprovação de ao menos 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue" (CABETTE, acesso em: 12 set. 2008).

 

Em relação a "Dependência", de um modo geral, trata-se do estado de necessitar ou depender de algo ou de alguém para apoiar ou funcionar ou sobreviver. Quando aplicado no uso de álcool e outras drogas, o termo implica na necessidade de doses repetidas da substância para a manutenção do bem estar ou para evitar o mal estar. No DSM-IIIR[5], dependência é definida como o conjunto de sintomas cognitivos, comportamentais e fisiológicos que indicam que um indivíduo apresenta prejuízos no controle do uso de substâncias e continua fazendo seu uso apesar das consequências adversas (GEOCITIES, acesso em: 14 maio 2009).

 

No que tange a "Alcoolemia", estamos falando da quantidade de álcool por litro de sangue. Há grande variabilidade, como estado de saúde, conteúdo gástrico, composição da refeição, entre outros. Estudos científicos referendados pelo Conselho Nacional de Trânsito, em linhas simples esclarece os seguintes níveis de embriaguez aferíveis por teste etílico que indica a quantidade de gramas de álcool por litro de sangue e seus efeitos sobre o corpo (MOREIRA, 2005, p. 11).

 

As bebidas podem ser destiladas e fermentadas, o que irá mudar é a concentração alcoólica que cada uma delas apresenta em sua composição. A Tabela 1 a seguir, apresenta, em porcentagem de álcool, como alguns tipos de bebidas são mais potentes do que outras.

 

A tabela traz o teor de álcool de diversaas bebidas, como cerveja, saquê, licor, vinho, whisky, pinga, vodka, gin, rum, tequila, licor

 

Por exemplo: Uma dose equivale a aproximadamente 285 ml de cerveja, 120 ml de vinho e em torno de 30 ml de destilado, whisky, vodka, pinga (Ver figura 1).

 

Equivalência entre o teor alcoolico da cerveja, do vinho, do whisky, da vodka e da pinga.

 

Cada tipo de bebida tem uma concentração diferente de álcool por volume. Convencionou-se então que o álcool puro existente em cada dose de bebida seria conhecido por unidade de álcool, equivalente a aproximadamente oito gramas.

 

A relação das gramas de álcool por litro de sangue é dada conforme a quantidade de bebida e o peso da pessoa (Ver figura 2).

 

Representação gráfica dos gramas de álcool por litro de sangue conforme a quantidade de bebida e o peso da pessoa. Vinhos, destilados e cerveja

 

Ao ingerir bebidas alcoólicas, a pessoa sofrerá diminuição dos reflexos, predispondo-a a acidentes de todo tipo, desde um pequeno tropeço até graves acidentes automobilísticos (ver figura 3).

 

Efeito do álcool, calculado de acordo com a quantidade de gramas por litro de sangue, sobre o organismo do motorista.

 

O álcool ingerido é metabolizado pelo fígado e desdobrado em outros elementos, sendo então neutralizado e eliminado pela urina e suor. Esse processo leva em média uma hora para cada unidade de álcool ingerida e é cumulativo, ou seja, duas unidades levariam duas horas e assim sucessivamente (ZAWADSKI, acesso em: 20 maio 2009).

 

O Decreto n° 6.488 de 19 de junho de 2008, regulamenta os artigos 276 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito (MARCÃO, 2009, p. 166):

ART. 2° Dec. n. 6.488/08: Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

 

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

 

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

 

2.3 Controvérsia na análise do novo artigo 306 do CTB

Existe, sem dúvidas, uma controvérsia na análise do novo artigo 306 da Lei n° 9.503/97, em face das mudanças ocorridas, a celeuma criada foi, sobretudo, quanto ao teste do etilômetro [“bafômetro”] e demais exames clínicos. Para alguns doutrinadores, esses exames não podem ser realizados sem o consentimento do interessado.

 

2.3.1 Doutrina contrária ao novo artigo 306 do CTB

Na opinião de Marcão, o legislador ordinário pecou nas imposições previstas com a nova redação do artigo em comento e do artigo 277 do mencionado diploma legal. Segundo Marcão (2009, p. 161), "[...] o condutor não está obrigado, e a autoridade nada poderá contra ele fazer no sentido de submetê-lo, contra sua vontade, a determinados procedimentos visando apurar concentração de álcool por litro de sangue".

 

Outro aspecto abordado pelo autor diz respeito a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica", observada pela doutrinadora Piovesan (apud MARCÃO, 2009, p.161), a qual afirma que:

a partir da Carta de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, dentre eles a Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu art. 8°, II, g, estabelece que toda pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada, consagrando assim o princípio segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

 

Nessa esteira de entendimento, Steiner (apud MARCÃO, 2009, p.161), ensina que:

[...]. Os preceitos garantistas constitucionais e convencional conduzem à certeza de que o acusado não pode ser, de qualquer forma, compelido a declarar contra si mesmo, ou a colaborar para a colheita de provas que possam incriminá-lo.

 

Os defensores da tese de que "ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo", embora afirmem que seja um preceito constitucional, diante da aplicação dos princípios do garantismo, constantes na Constituição Federal Brasileira de 1988 que prevê, no rol dos direitos e garantias individuais, o direito da ampla defesa, da presunção de inocência e de permanecer calado, estão referindo-se à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos em 1969 e que entrou em vigor no Brasil em novembro de 1992, através do Decreto n° 678, que em seu artigo 8° trata das Garantias Judiciais, e no inciso 2, alínea g, desse artigo, consagra o princípio segundo o qual: "ninguém tem o dever de auto incriminar-se" (OLIVEIRA, acesso em: 12 mar. 2009).

 

Tal prerrogativa se exterioriza pelo teor do disposto no artigo 5°, LV, LVII e LXIII da nossa Carta Magna, que dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais:

ART. 5° da CFB/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

 

Segundo os doutrinadores Cunha; Pinto, os Direitos e Garantias dispostos no inciso LV, do mencionado artigo, referem-se aos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, que segundo os quais, no processo penal, se garante ao réu o direito à paridade de armas com a acusação e à restrita possibilidade de se defender. No inciso LVII, é garantido o direito à Presunção de Inocência, diante do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e no inciso LXIII, é garantido o direito ao Silêncio, isto é, o réu não é obrigado a responder perguntas que lhe sejam formuladas, quer pelo juiz, quer pela autoridade policial (CUNHA; PINTO, 2008).

 

Firmando a sua convicção, Marcão (2009, p. 163) destaca o direito à ampla defesa consagrado no art. 5°, LV, da Constituição Federal Brasileira, afirmando que:

possui contornos bem mais amplos do que a ele tantas vezes se tem emprestado, a permitir que o condutor recuse ser submetido aos procedimentos que impliquem intervenção corporal apontados no art. 277, caput do Código de trânsito brasileiro, sem que de tal agir decorra qualquer implicação administrativa nos moldes do § 3° do art. 277.

 

Para que o Princípio da Ampla Defesa se efetive, é estritamente necessário que o Princípio do Contraditório seja respeitado, sendo ele corolário do primeiro.

 

O Princípio do Contraditório assegura às partes a possibilidade de se manifestarem e a Ampla Defesa se perfaz pela possibilidade do exercício da auto-defesa e da defesa técnica (PAULA, acesso em: 15 maio 2009).

 

Em relação ao Princípio da Presunção de Inocência, inscrito no inciso LVII do art. 5° da Constituição Federal, Marcão (2009, p. 163) reforça a ideia de que "aquele a quem se imputa a prática de um delito não poderá ser compelido a produzir prova em seu desfavor".

 

Da mesma opinião comunga Fernandes (apud MARCÃO, 2009, p.163), que assim discorre:

Já era sensível a evolução da doutrina brasileira no sentido de extrair da cláusula da ampla defesa e de outros preceitos constitucionais, como o da presunção de inocência, o princípio de que ninguém é obrigado a se auto-incriminar, não podendo o suspeito ou o acusado ser forçado a produzir prova contra si mesmo. [...].

 

O direito ao silêncio é um reconhecimento da liberdade moral do acusado. O direito de se calar não associa-se ao direito de mentir.

 

De acordo com o que reza o citado artigo, dentre os direitos fundamentais, percebemos a impossibilidade de aquele que está sendo preso "ser obrigado a produzir provas contra si próprio" (nemo tenetur se detegere)[6].

 

Estas garantias fundamentais da cidadania que constam em nossa Carta Magna, são também reconhecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (BRASIL, 1969), pois a própria Constituição Federal dispõe em seu artigo 5°, parágrafo 2°:

ART. 5° da CFB/88: (...)

 

§ 2° - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Realizando uma atenta leitura desse artigo, verificamos que os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos têm inequívoco status constitucional (SEGUNDO, acesso em: 29 abr 2009).

 

Sob a égide do § 2°, do artigo 5°, da Constituição Federal, entende-se que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados que a República Federativa do Brasil seja parte. Por meio de decreto legislativo e decreto do executivo, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), Pacto de São José da Costa Rica[7], que passou a ser norma interna de conteúdo constitucional por tratar de direitos e garantias fundamentais asseguradas aos cidadãos da América. Sendo o "nemo tenetur se degere" incluído como garantia mínima de toda pessoa acusada (PAULA, acesso em: 15 maio 2009).

 

O Decreto 678 de 06 de Novembro de 1992, ratificou a Convenção Americana dos Direitos Humanos, incluindo sua observância ao direito pátrio, dispondo em seu artigo 8° sobre os Direitos Humanos, perpetuando o Princípio do Estado de Inocência do Indivíduo (PAULA, acesso em: 15 maio 2009), senão vejamos:

ART. 8°: Garantias judiciais

 

2 - Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

 

g - direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

 

O Artigo 8° dessa Convenção, ao tratar das Garantias Judiciais, estabelece que, durante o processo, toda pessoa tenha direito "de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada". Eis, pois, a origem de toda celeuma acerca da submissão do condutor ao exame do etilômetro. Trata-se de uma interpretação literal de um trecho do artigo, e como toda interpretação literal é extremamente perigosa para o ordenamento jurídico.

 

Da Convenção Americana de Direitos Humanos é possível extrair textos que nos fazem ponderar sobre a assertiva anterior. O artigo 32, por exemplo, estabelece que todas as pessoas têm deveres para com a comunidade, prevendo, ainda, que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática". A leitura desse artigo já deveria ser suficiente para sopesar a aplicabilidade do artigo 8° da referida Convenção (OLIVEIRA, acesso em: 12 mar. 2009).

 

A Constituição da República, por seu turno, no seu artigo 5°, logo no seu segundo inciso diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". In verbis:

ART. 5° da CFB/88: (...)

(…)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

Trata-se do Princípio da Legalidade, ou Reserva Legal, cláusula pétrea que garante ao cidadão o poder de auto-motivação, ou seja, o cidadão tem, em regra, a liberdade para conduzir-se, ressalvadas as vedações em lei. Ora, a lei existe. Está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, desde 1997, a obrigatoriedade do condutor de veículo de se submeter ao exame de alcoolemia. Só que a doutrina contrária a essa obrigação não menciona, em sua tese, o importante inciso II do artigo 5° da Constituição da República (OLIVEIRA, acesso em: 12 mar. 2009).

 

No sistema inquisitório, as funções de acusar, de defender e de julgar se concentravam na mão do juiz, verdadeiro inquisidor. Tinha por principais características o sigilo do processo e a busca pala confissão do réu, tratada à época como a rainha das provas. Trata-se de sistema abandonado nos dias de hoje (CUNHA; PINTO, 2008, p. 23).

 

2.3.2 Doutrina favorável ao novo artigo 306 do CTB

Feitos os breves comentários acerca de algumas vertentes do tema, observa-se o embate de vários aspectos, contraditórios entre si. Em suas preciosas lições o brilhante Professor, palestrante em nosso curso de Direito, Contarato[8] preleciona que: "[...] os direitos e garantias individuais jamais podem ser absolutos, se conflitarem com a vida". A vida humana, tem que se sobrepor aos interesses financeiros e individuais" (informação verbal).

 

A doutrinadora Barros (1996), preleciona que:

[... ] em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade[9].

 

A aplicação do Princípio da Proporcionalidade é uma exigência mínima da vida em sociedade, pois os direitos individuais só podem prevalecer se não trouxerem perigo a existência da comunidade, ou seja, o direito individual termina, no exato momento que se faz necessária a invocação do direito coletivo (JESUS, 1998).

Se a ampla defesa, a presunção de inocência e o contraditório são princípios constitucionais, a proporcionalidade também o é. Segundo o princípio da proporcionalidade o julgador e aplicador da norma, diante do conflito de normas constitucionais, deverá levar em consideração os bens jurídicos envolvidos e dentre elas, escolher aquele de maior relevância social (THEMIS, acesso em: 14 nov. 2008).

 

Os direitos individuais e os direitos coletivos são protegidos pela mesma constituição, porém se existe um direito é porque ele comporta limitações em prol dos direitos coletivos. O direito individual está contido no direito da coletividade.

 

É imperioso ressaltar que:

Os direitos fundamentais, não se concebem, em boa razão, que sofram limites senão na medida da reciprocidade, isto é, cada um pode exercê-los até o limite de não provocarem uma desagregação social. O único limite aos direitos fundamentais de um indivíduo é o respeito a igual direito dos seus semelhantes, e a certas condições fundamentais das sociedades organizadas (SANTOS, acesso em: 03 abr 2009).

 

No texto "Princípio da Proporcionalidade: a ponderação dos direitos fundamentais", Campos (acesso em: 03 abr. 2009), ao comentar sobre "direitos fundamentais" afirma que:

Uma das características dos direitos fundamentais é o seu aspecto de não ser absoluto e ilimitado; podendo, por isso, ocorrer colisões ou relativas contradições entre tais direitos. Desta forma, imperiosa será a utilização do Princípio da Proporcionalidade para uma necessária ponderação entre os mesmos perante o caso concreto.

 

Vale ressaltar, que o ato de soprar o etilômetro [“bafômetro”] sempre que um condutor for submetido à fiscalização ou quando envolvido em acidente de trânsito, "não significa" produção de prova contra si mesmo, mas um dever imposto pela concessão de dirigir (grifo nosso).

 

Não se pode aguardar que o motorista que conduz seu automóvel "sob influência de álcool" cometa alguma irregularidade ou acidente para, só então, puni-lo. Quem vive em coletividade e se submete às regras do convívio social espera que os demais cidadãos também se comportem dentro da lei (CRUZ, acesso em: 05 ago. 2008).

 

Nas lições valiosas do Jurista e Penalista Jesus, nos adverte sabiamente que: "Ninguém pode estar contra lei ou medida governamental que pretenda reduzir a criminalidade no trânsito" (JESUS, acesso em: 21 jul. 2009).

 

Como lembra o inspetor da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Castilho (acesso em: 23 nov. 2008):

[...] as novas regras de trânsito impostas pela chamada Lei Seca, que impede que o motorista dirija tendo consumido qualquer quantidade de álcool, preveem que a pessoa que não soprar o bafômetro perde a permissão de dirigir (grifo nosso).

 

Segundo Castilho, "essa permissão não é um direito do cidadão, mas uma concessão pública". Em suas sábias palavras, Castilho nos lembra que:

Na verdade, ninguém tem o direito de dirigir. As pessoas têm o direito de ir e vir, à vida, à propriedade, à manifestação intelectual, mas ninguém nasce com o direito de dirigir. As pessoas buscam do Estado uma permissão para dirigir, e essa permissão é um título temporário, precário e que pode ser cassado a qualquer momento. E quando esse título é cassado? No momento em que o motorista nega ou questiona os critérios utilizados para o oferecimento da permissão. Então a pessoa que se recusa a soprar o bafômetro está negando esses critérios (grifo nosso).

 

Em linhas gerais, Castilho exemplifica dizendo:

Seria como uma pessoa chegar numa clínica autorizada do Departamento de Trânsito regional e, no momento de fazer o exame de vista, falasse 'desculpa doutor, não vou fazer porque não sou obrigado a produzir uma prova contra mim'. Na verdade, o ambiente só é diferenciado. Se a pessoa está na rodovia, ela precisa fazer o exame, assim como no laboratório. Ou seja, existem critérios para se ganhar a permissão do Estado e esses critérios devem ser respeitados (grifo nosso).

 

O Inspetor Castilho, que também é coordenador de Comunicação Social da PRF, nos lembra ainda que: "[...] a recusa poderia ser questionada, caso se tratasse de matéria de direito penal, mas é de direito administrativo [...]".

 

O doutrinador Hungria, em seus festejados Comentários, dizia:

É intolerável e não se compreende que fique impune o indivíduo que, perversamente ou por egoísmo ou temeridade, cria uma situação de grave perigo a outrem, embora sem querer a eventualidade de um dano efetivo. A injusta ameaça concreta à existência ou incolumidade individual é uma restrição a estes indeclináveis interesses humanos e deve, portanto, pela gravidade do seu caráter antijurídico, ingressar na órbita do ilícito penal (CRUZ, acesso em: 05 ago. 2008).

 

Para o Delegado de Polícia Civil Brutti (acesso em: 12 set. 2008), temos que "a intenção do Legislador, foi enfática no sentido de tornar mais rigoroso o controle do trânsito pelas autoridades públicas e infligir penas mais severas aos transgressores das essenciais normas de trânsito postas em prol da segurança da coletividade".

 

2.4 Importância da obrigatoriedade à submissão ao etilômetro [“bafômetro”]

A obrigatoriedade da submissão ao etilômetro, é importante para assegurar a segurança nas estradas e a garantia à vida dos demais usuários da via pública. Sopesando-se os bens jurídicos protegidos, vida e integridade da sociedade x intimidade do indivíduo (THEMIS, acesso em: 14 nov. 2008).

 

A prova da influência do álcool, para efeitos penais, poderia ser feita por qualquer meio válido em direito. Essa é a interpretação mais razoável da lei em perfeita consonância com o Código de Processo Penal (MOREIRA, 2005, p. 37).

 

Hoje, entretanto, com a vigência da Lei 11.705/08, isso não é mais possível visto que o legislador estabeleceu um índice de alcoolemia. Com relação ao aspecto administrativo continua valendo a prova testemunhal, uma vez que o parágrafo 3° do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro assim estabelece:

Art. 277 do CTB - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

 

§3°- Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo (acrescido pelo art. 5°, IV da Lei 11.705-2008), (grifo nosso).

 

Analisando o dispositivo em questão, verificamos que a Lei 11.705/08 aplica medidas e penalidades administrativas para o condutor que se negar a realizar os testes a que se referem o artigo. Sendo essas penalidades administrativas aplicadas com base no poder de polícia, que tem como um dos seus atributos a auto-executoriedade (THEMIS, acesso em 14 nov. 2008).

 

Há doutrinadores que defendem a tese de que o artigo 277 da Lei n° 9.503/97 é inconstitucional. Ora, o Código de Trânsito Brasileiro está em vigor há mais de uma década e não se tem notícia de decisão declarando que o artigo é inconstitucional. Os respeitados autores parecem esquecer o Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis.

 

Argumenta sabiamente Barroso (apud Oliveira, acesso em: 12 mar. 2009), que:

O princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, notadamente das leis, é uma decorrência do princípio geral da separação dos Poderes e funciona como fator de autolimitação da atividade do Judiciário, que, em reverência à atuação dos demais Poderes, somente deve invalidar-lhes os atos diante de casos de inconstitucionalidade flagrante e incontestável. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma se o Poder Judiciário não se manifestou nesse sentido.

 

Nesse sentido, encontramos a lição de Honorato, outro notável jurista que assim se pronunciou:

[...] obtida a licença para dirigir, o interessado que cumpriu os requisitos legais torna-se portador de um privilégio, e como tal passa a exercer uma atividade controlada pelo poder de polícia; sujeitando-se a determinadas regras e condições para que possa conduzir veículo automotor em via terrestre. Não cumpridas essas condições impostas, a licença poderá ser suspensa ou cassada, sem que fale em pena restritiva de direito; mas tão-somente em retirada de um ato administrativo (HONORATO, 2009, p. 31).

 

Entende Honorato que, "considerando a natureza jurídica da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e sendo possível a suspensão ou a retirada desse ato, entendo que a norma inserta no §3°, do art. 277 da Lei de Trânsito, é materialmente constitucional" (HONORATO, 2009, p. 32).

 

As autoridades policiais e administrativas tem muita dificuldade na produção da prova sobre a influência do álcool e das substâncias a ele análogas, proporcionadas pela não-colaboração dos condutores submetidos à fiscalização ou quando envolvidos em acidente de trânsito.

 

É certo que o etilômetro [“bafômetro] (ou a alcoolemia) serve para tornar mais objetiva e precisa a determinação e documentação de quão influenciado pelo álcool ingerido está o condutor submetido a tal instrumento (JESUS, 1998).

 

Para alguns doutrinadores, como por exemplo, Vicente Grecco Filho, em sua tese "A culpa e sua prova nos delitos de trânsito", esses exames não podem ser realizados sem o consentimento do interessado já que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (ASSIS, acesso em: 22 mar. 2009).

 

Nesse sentido Gomes entende que:

Do ponto de vista processual, recusado o bafômetro, o exame de urina e o exame de sangue, comprova-se a embriaguez pelo exame clínico e pelas testemunhas. Do ponto de vista material, a recusa, no Brasil, não é crime. Poderia eventualmente configurar a infração administrativa do art. 165, caso se entendesse que a obrigação de se submeter a tais intervenções corporais não fere o princípio de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo (ASSIS, acesso em: 22 mar. 2009).

 

O Doutrinador Mirabete entende que a exigência de submeter-se ao bafômetro, por ser decorrente de lei, não é inconstitucional. Ao contrário se ajusta ao art. 5°, II, da CF. Aduz ainda que a CF só prevê o direito ao silêncio e não a regra genérica do "nemo tenetur se detegere", que, levada a extremos, não permitiria sequer o exame clínico. Todavia este autor explicita que o exame de dosagem alcoólico não é obrigatório eis que a CF proíbe violação à integridade física até do preso (art. 5°, XLIX). Acrescenta que, por se tratar de exame invasivo, só pode ser feito com o consentimento do motorista (ASSIS, acesso em: 22 mar. 2009).

 

Nessa esteira de entendimento assevera Lenart (acesso em: 15 mar. 2009):

Até onde sei, nos Estados Unidos o nemo tenetur se detegere assegura ao Acusado o direito de ficar calado ou de mentir, desde que não esteja depondo formalmente como testemunha. [... ] a ninguém ocorre que a pessoa possa se opor à ordem, sem motivo convincente. Na Alemanha, o princípio do nemo tenetur se detegere se ipsum accusare é visto como derivação do direito à personalidade e do princípio do Estado de Direito. Impede que a pessoa seja forçada a depor, sem que isso valha como confissão de culpa. [..].

 

Leanrt chama, ainda, atenção para:

Não parece que a jurisprudência desses países vá tão longe a ponto de dar ao Suspeito/Acusado o direito de eximir-se da coleta de material orgânico ou, menos ainda, de recusar um mero sopro no bafômetro. O motivo é singelo: eles não estão fazendo prova contra si próprios; quem faz essa prova é o Estado, (grifo nosso).

 

2.5 Influência da lei 11.705/08 nos aspectos administrativo e penal

É importante perceber que a questão do motorista sob efeito de álcool tem distinto tratamento no âmbito administrativo e no penal. Na seara administrativa o legislador é mais rigoroso. Impõe a "tolerância zero", dispondo que qualquer concentração de álcool enseja a infração ao artigo 165 do CTB pelo motorista. São duas esferas completamente diferentes e destarte são regidas por normas diversas. Nem toda infração administrativa é infração penal e nem por isso deixa de ser punida.

 

Estudos técnicos revelam que os custos com acidentes automobilísticos no Brasil consomem cifras bilionárias, tratando-se verdadeiramente de caso de saúde pública. Em virtude dos alarmantes índices de óbitos em acidentes e do clamor da população por punições mais severas, o poder legislativo concebeu em 1997 a Lei 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), revogando o Código Nacional de Trânsito (Lei 5108/66 - CNT), vigente até então (JESUS, 1998).

 

Os crimes de trânsito representam hoje, um verdadeiro problema social, em virtude da elevada taxa de mortes e lesões corporais. Muitas vidas são perdidas todos os dias. A nova Lei 11.705/08, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, proíbe o consumo de praticamente qualquer quantidade de bebida alcoólica por condutores de veículos. A partir dessa Lei, motoristas flagrados excedendo o limite de 0,2 gramas de álcool por litro de sangue pagarão multa de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), terão sua carteira de habilitação suspensa por um ano e ainda terão o carro apreendido até a apresentação de condutor habilitado (CONTRAM, 2008).

 

A nova legislação, é explícita quanto às penalidades para quem se negar a submissão ao etilômetro, pois dirigir não seria um direito, mas uma permissão do poder público, concedida apenas a quem se habilita e segue determinadas regras. Vejamos o que rege seu artigo 1°, in verbis:

Art. 1° da Lei 11.705/08 - Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.

 

A Lei 11.705/08 apresentou a retórica social da tolerância zero aos delitos de trânsito. No aspecto criminal, as modificações foram de caráter simbólico em virtude do tarifamento legal das provas inevitáveis à configuração do delito. Apenas no que tange ao paradigma administrativo, a inovação refletiu a veemente contundência punitivista da ideologia legislativa divulgada.

 

2.5.1 Aspecto Administrativo

A tolerância zero não atine ao crime de embriaguez ao volante. Adstringe-se à infração administrativa do art. 165 do CTB, com as alterações da Lei 11.705/08, nesses termos:

Art. 165 do CTB. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração gravíssima (grifo nosso).

 

Penalidade - multa - cinco vezes - e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

 

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

 

Para entender este artigo 165 do CTB, mister explicar que o mesmo se encontra no Cap. XV do CTB que versa sobre as infrações, possuindo apenas caráter administrativo e não criminal. Foi acrescentado ao artigo o gênero "substância psicoativa", com o objetivo de não possibilitar interpretações restritivas ao texto legal (COUTO, acesso em: 20 maio 2009).

 

No entendimento do delegado de polícia Cabette:

A retenção do veículo é medida salutar e de bom senso, pois seria mesmo surreal imaginar a autuação do condutor e sua posterior liberação, dirigindo o veículo e colocando a segurança do tráfego viário, e com ela a vida, a integridade física e o patrimônio próprios alheios em perigo. [... ] E o recolhimento da CNH é ato provisório e cautelar praticado pela autoridade tão somente enquanto dure o estado de embriaguez do condutor [... ] (CABETTE, acesso em: 12 set. 2008).

 

Provas indispensáveis à comprovação da materialidade: exame de sangue, aparelho de medição do ar alveolar (etilômetro [“bafômetro”]), exame clínico (constatação pelo hálito, motricidade, funções vitais, entre outras pesquisas, cuja realização independerá da colaboração do condutor do veículo automotor), testemunhas, todos meios de provas que não sejam contrários à lei.

 

São várias as posições doutrinárias sobre a configuração da transgressão administrativa, bem como à respeito dos níveis de álcool no sangue, como podemos ver a seguir:

 

De acordo com Damásio de Jesus, "a figura não se perfaz com a simples direção de veículo após o condutor ingerir álcool ou substância similar". Para o doutrinador, diante do exposto no artigo supra mencionado: "É necessário que o faça 'sob a influência' dessas substâncias. Trata-se de elemento da figura infracional administrativa, da sua definição, sendo que, sem a sua ocorrência, não se aplica o art. 165 do CTB" (JESUS, acesso em: 21 jul. 2009).

 

E o autor concluía enfaticamente:

São exigidas três condições: 1ª) que o condutor tenha bebido; 2ª) que esteja sob a "influência" da bebida; 3ª) que, por causa do efeito da ingestão de álcool ou substância análoga, dirija o veículo de "forma anormal" ("direção anormal").

 

A lei nova prevê limite de dois decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido no bafômetro). Somente a partir desse limite é que se pode começar a verificar a existência de infração administrativa (JESUS, acesso em: 21 jul. 2009).

 

Vale acrescentar que a infração do dispositivo permanece como sendo gravíssima; a medida administrativa continua sendo a de retenção do veículo até que haja a apresentação de condutor habilitado; e por fim, a penalidade, mantêm-se em cinco vezes o valor de 180 (cento e oitenta) UFIR (estabelecida pelo artigo 258[10], I do CTB), hoje no valor de R$957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), (COUTO, acesso em: 20 maio 2009).

 

Outras modificações relevantes sob o prisma administrativo operaram-se nos artigos 276 e 277 do CTB, que versam sobre a comprovação da embriaguez e o nível de concentração de álcool no sangue que caracteriza a infração administrativa.

 

De acordo com a nova redação, temos:

Art. 276 do CTB. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código (grifo nosso).

 

Parágrafo Único. Órgão do Poder Executivo Federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.

 

O antigo artigo 276 do CTB, estabelecia que "a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue" comprovava que o condutor estava impedido de dirigir veículo automotor. Agora a nova redação do mesmo dispositivo, estabelece uma verdadeira "tolerância zero" para a combinação do álcool com a direção. Atualmente "qualquer concentração" de álcool por litro de sangue impede o condutor de dirigir e o submete às sanções do artigo 165 do CTB (CABETTE, acesso em: 12 set. 2008).

 

O artigo 277 do mesmo diploma legal, teve o seu antigo § 2° cindido em dois novos parágrafos (§§ 2° e 3°). O novo § 3°, determina que o condutor que se negar a colaborar com os testes e exames previstos no "caput" será penalizado com as sanções previstas para a infração administrativa do artigo 165 do CTB (CABETTE, acesso em: 12 set. 2008).

 

Não se tarifou o sistema de apreciação valendo, em princípio, qualquer evidência para aferição da ebriedade: o exame de sangue, o etilômetro (bafômetro), o exame clínico, as testemunhas, indícios, etc (CASTRO, acesso em: 18 maio 2009).

 

O CONTRAN, pelos poderes que lhe confere o próprio Código de Transito Brasileiro, determinou quais os testes que deverão ser utilizados para confirmar que o condutor está dirigindo sob a influência de álcool ou não (Resolução 206/06), (THEMIS, acesso em: 26 jul. 2008).

 

A resolução 109/99 por sua vez estabelece que a homologação do bafômetro se fará por portaria do DENATRAN. A portaria 01/00 do DENATRAN estabelece que os bafômetros deverão ser aferidos pelo INMETRO para que possam ser utilizados pela autoridade de trânsito.

 

A partir do momento que a autoridade policial desconfia estar o condutor do veículo sob influência do álcool ele pedirá que o condutor efetue o teste. Se o condutor se negar, serão aplicadas as medidas e penalidades administrativas.

 

Certamente que se o indivíduo estiver PATENTEMENTE SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL, trocando as pernas, com voz pastosa, etc, será conduzido à delegacia, não por ter se negado a fazer o teste, mas sim por força do flagrante. Não se esqueçam que conduzir veículo embriagado é CRIME, tipificado no artigo 306 do CTB e caso seja patente que o indivíduo está bêbado o policial deverá prendê-lo e submetê-lo a exame etílico e toxicológico, para configuração do crime.

 

As penalidades administrativas são aplicadas com base no poder de polícia que tem como um de seus atributos, a auto-executoriedade. Não existe nenhuma inconstitucionalidade nisso. O indivíduo terá contra si um auto de infração e um processo administrativo onde poderá comprovar que não estava bêbado, através de todos os meios de prova possíveis (THEMIS, acesso em: 26 jul. 2008).

 

2.5.2 Aspecto Penal

Já no campo penal, somente configura crime a conduta daquele que dirige sob efeito de álcool, mas, exige a Lei, para que o crime se perfaça, a concentração de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue.

Portanto, na atualidade, não bastará a mera constatação da 'influência de álcool', nem mesmo da embriaguez do condutor por outros meios de prova ou até mesmo pelo exame pericial médico - exame clínico. Isso porque em nenhum desses procedimentos é possível aferir o grau de concentração de álcool no sangue, imprescindível para a caracterização da infração em destaque na atual conformação legal (CABETTE, acesso em: 28 abr. 2009).

 

A partir das reformas, ainda que uma pessoa seja flagrada conduzindo veículo, em via pública, sob influência de álcool (concentração acima dos 6 (seis) decigramas), não poderá ser repreendida pela infração penal caso não se submeta ao exame de sangue ou ao etilômetro para aferição da dosagem alcoólica.

 

No entendimento do doutrinador Jesus (acesso em: 21 jul. 2009):

Estamos, pois, seguramente convencidos de que, nas duas hipóteses - de infração administrativa - art. 165 do CTB - e de crime de embriaguez ao volante - art. 306 do CTB - há uma semelhança e uma diferença: Semelhança: os dois tipos requerem que o agente esteja dirigindo veículo automotor sob a influência de álcool ou similar. Diferença: o limite de teor alcoólico é diverso.

 

Provas indispensáveis à comprovação da materialidade: apenas exame de sangue, para quem entende inconstitucional a previsão do Decreto 6.488, de 20 de junho de 2008 e exame de sangue e etilômetro, para os que considerarem válido o referido Decreto.

 

2.6 Natureza do delito de embriaguez ao volante: perigo concreto ou perigo abstrato

A nova Lei n° 11.705, de 20 de junho de 2008, que regulou a alteração do artigo 306, da Lei 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro, trouxe divergências em sua aplicação e em seu novo preceito primário incriminador.

 

No texto alterado o legislador incriminava a conduta daquele que, embriagado, conduzia veículo terrestre automotor, na via pública, e gerava perigo com sua ação, ainda que de forma genérica, para outrem, não se cogitando para tal desiderato a quantidade de álcool consumida. Agora a nova incriminação trouxe como elemento objetivo do tipo penal a quantidade de seis decigramas de álcool por litro de sangue e a expressão "expondo a dano potencial a incolumidade de outrem" foi suprimida, desaparecendo assim, o perigo concreto, evidenciando o perigo abstrato.

 

2.6.1 Perigo abstrato

A nova redação do dispositivo, ao suprimir o elemento normativo 'expondo a dano potencial a incolumidade de outrem', pretendeu transmudar o caráter do perigo para configuração do ilícito. Dispensou-se o risco concreto, a ser comprovado faticamente (em regra, por testemunhas), mas se presumiu em absoluto que um motorista, ao ingerir determinada quantidade de álcool, representa uma insegurança nas vias públicas (CASTRO, acesso em: 12 maio 2009), (grifo nosso).

 

Assim, antes da reforma, o crime em comento era de mera conduta. O delito também era classificado como sendo de lesão ao bem jurídico, ou seja, à segurança no tráfego de veículos. Doravante, o ato desvalioso deve ser classificado como sendo de perigo abstrato, já que o novo tipo reformado não contém a expressão 'expondo a dano potencial a incolumidade de outrem' (MARCÃO, 2009, p. 159), (grifo nosso).

 

Nesse sentido:

STJ, REsp 608.078/RS, 5a T., rel. Min. Felix Fischer, DJU de 16-08-2004, Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal n.28, p. 131; TJMG, AP. 2.0000.00.504070-8/000, 4a Câm., rel. Dês. Demival de Almeida Campos, j. 30.11.2005, DJMG de 21-04-2006, R7851/596; TJPR, AP. 313.700-6, 3ª Câm., rel. Dês. José Wanderlei Resende, j. 15-12-2005, RT 848/629; TJRS, ACr 70001098631, 4a CCrim, rel. Dês. Amilton Bueno de Carvalho, j. 28-06­2000, Revista IOB de Direito penal e Processual Penal n. 7, p. 113. (MARCÃO, 2009, p. 159).

 

Após a reforma, entende Marcão (2009, p.159), que o legislador passou a considerar a conduta praticada nos moldes do caput do artigo 306, por si gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado; Marcão defende que 'o crime, agora, é de perigo abstrato; presumido', deixando de ser de perigo concreto.

 

Nesse sentido, assevera, com maestria, Cabetti (acesso em: 28 abr. 2009):

Não há mais exigência de efetivo perigo concreto, de maneira que a simples condução de automotor nas condições descritas no artigo 306 do CTB, já é o bastante para a configuração. O perigo agora se presume pela concentração de álcool no sangue ou pela influência de substância psicoativa. Trata-se, doravante, de crime de perigo abstrato.

 

Vale a pena citar Brutti (acesso em: 12 set. 2008) a esse respeito:

antes da reforma, o crime em comento era de mera conduta. O delito também era classificado como sendo de lesão ao bem jurídico, ou seja, à segurança no tráfego de veículos. Doravante, o ato desvalioso deve ser classificado como sendo de perigo abstrato, já que o novo tipo reformado não contém a expressão expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

 

O Promotor de São Paulo, Marcão (2009, p.160), defende ainda que quanto às condicionantes do crime, o artigo 306, caput, CTB apresenta duas hipóteses. A primeira, pela imprescindibilidade da produção de prova técnica, "indicando que o agente, na ocasião, se colocou a conduzir veículo na via pública estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas". E arremata: "o dispositivo penal aqui é taxativo no que tange à quantificação de álcool por litro de sangue para que se tenha por configurada a infração penal, [...] a prova respectiva não poderá ser suprida por outros meios [...]".

 

Já na segunda hipótese, o crime restará configurado pela condução do veículo na via pública sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que termine dependência. Para o autor, "sob tais condições, para a persecução penal não é imprescindível prova pericial, sendo suficiente produção de prova oral."

 

2.6.2 Perigo Concreto

Posiciona de forma contrária os consagrados doutrinadores Cunha; Pinto (2008, p. 378), para ambos:

[...]. O art. 306 do CTB, não é um delito de perigo abstrato. Exige, além da condição do motorista (estar bêbado ou sob efeito de substância psicoativa), também a comprovação de uma direção anormal (ziguezague), que espelha o chamado perigo concreto indeterminado [...].

 

Essa posição, é defendida pelos seguintes doutrinadores: Luiz Flávio Gomes, Ariosvaldo de Campos Pires e Sheila Jorge Selim de Sales.

 

3 DADOS ESTATÍSTICOS

São alarmantes os índices de acidentes de trânsito motivados pelo uso de substâncias etílicas[11]. As estatísticas demonstram que, dos 100% dos acidentes de trânsito 80% são provocados pelo elemento HOMEM e que desses 80%, 90% foram provocados pelo uso do álcool.

 

O uso do álcool associado a direção veicular, tem sido um grave fator de preocupação para as autoridades de trânsito e entidades de direito privado e organizações não governamentais que estudam o problema.

 

'O alcoolismo é um dos maiores problemas de saúde pública do mundo', restando comprovado que (I) nosso 'País gasta 7,3% do Produto Interno Bruto (PIB) por ano para tratar de problemas relacionados ao álcool'; (II) 'mais de 90% das internações hospitalares' encontram-se relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas; e (III) 'além de aparecer em cerca de 70% dos laudos cadavéricos das mortes violentas' (HONORATO, 2009, p. 21 e 22).

 

O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), após quatro meses de vigência da Lei 11.705/08, realizou um estudo no qual foi constatado, que o número de acidentes de trânsito já reduziu consideravelmente nas principais capitais do País, comparando ao mesmo período do ano passado.

 

Fazendo um comparativo antes e após a Lei em comento, foram registradas nas Capitais pesquisadas no período dos meses de julho e agosto de 2007, 13.672 acidentes com vítimas contra 13.459 no mesmo período em 2008. Em relação às vítimas fatais, os números apontam 1.055 mortes no ano de 2007 contra 981 mortes em 2008. No Rio de Janeiro, por exemplo, a redução no número de mortes no trânsito foi de 30% de mortes e em Tocantins houve uma redução de 55% no número de feridos (GAZETA ON LINE, acesso em: 28 out. 2008).

 

Na análise da estudante do Curso de Especialização em Trânsito Zawadski (acesso em: 20 maio 2009), temos:

O Brasil apresenta índices altíssimos de acidentes de trânsito, dentre os maiores do mundo, dada a incompatibilidade entre o ambiente construído das cidades, o comportamento dos motoristas, o grande movimento de pedestres sob condições inseguras e a precariedade da educação e da fiscalização do trânsito. O Departamento Nacional de Trânsito registra, anualmente, mais de 30.000 (trinta mil) mortes no trânsito no país e cerca de 500.000 (quinhentos mil) feridos, o que corresponde a 10% (dez por cento) dos índices mundiais. [...] O custo global pode ser estimado em vários bilhões de reais por ano, sem contar os prejuízos causados aos que adquirem deficiências físicas permanentes. [...] É importante destacar que para cada R$ 1,00 (um real) investido em educação para o trânsito ganharíamos R$ 100,00 (cem reais) gastos com a recuperação de um acidente, seja por danos físicos ou materiais.

 

A edição da Lei 11.705/08, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, trouxe uma esperança para retirar o Brasil do triste patamar dos países campeões de acidentes e mortes decorrentes do trânsito.

 

Os dados estatísticos de Ocorrências de Trânsito vide (ANEXO A), foram fornecidos pelo Centro Integrado Operacional de Defesa Social - CIODES.

 

Gráficos elaborados pelo CIODES sobre o número de acidentes de trânsito sem vítimas, com vítimas e com mortes.

 

Gráficos sobre as estatísticas de acidentes de trânsito com e sem vítimas, inclusive fatais, nos anos de 2007 e 2008

 

Gráficos sobre os acidentes de trânsito com e sem vítimas, inclusive mortos, ocorridos em 2009

 

O Relatório Anual de Estatísticas de Trânsito 2007 vide (ANEXO B), foi fornecido pelo Departamento de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN-ES.

 

Acidentes de trânsito com e sem vítimas, segundo a fase do dia, segundo a área e segundo o tipo e segundo os dias da semana

 

Acidentes com vítimas de acordo com a faixa horária, sexo dos motoristas envolvidos nos acidentes, idade e tempo de habilitação dos condutores.

 

Idade, sexo, percentagem de mortes, tipo de acidente

 

Percentual de acidentes com e sem vítima, estatísticas sobre o horário, a área o tipo e o dia da semana em que ocorreu o acidente

 

Horário dos acidentes, sexo, idade e tempo de habilitação dos motoristas

 

Idade e sexo das vítimas. Tipo de acidente e ocorrência de óbito.

 

Acidentes de trânsito com e sem vítima, segundo a fase do dia (ou noite), segundo a área, o tipo e o dia da semana

 

Classificação dos motoristas segundo a idade, o tempo de carteira, o sexo e o tipo de veículo

 

Idade da vítima, sexo e tipo de acidente

 

Segundo o Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicoativas (CEBRID), 52,2% dos indivíduos do sexo masculino e 44,7% das mulheres, entre 12 e 17 anos, já consumiram álcool alguma vez na vida. Dados deste mesmo levantamento ainda indicam que 6,9% dos jovens do sexo masculino, entre 12 e 17 anos, são dependentes de álcool, entre mulheres o percentual é de 3,5% (CISA, 2008).

 

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) informou no dia 09 de junho de 2009 que, nos primeiros cinco meses deste ano, já realizou 250 (duzentos e cinquenta) mil testes de bafômetro nas rodovias do país. O número é mais de seis vezes superior ao registrado pela corporação de junho ao fim de dezembro de 2008, quando o total de testes realizados foi de 40 mil (ABREU, acesso em: 14 jun. 2009).

 

Segundo a PRF, de janeiro a maio deste ano houve 6 (seis) mil autuações e 4 (quatro) mil prisões de motoristas que dirigiam embriagados. O número é semelhante ao registrado ao longo de 2008, a partir do dia 20 de junho, quando a Lei 11.705/08 entrou em vigor.

 

A PRF, no entanto, verificou diminuição na média de pessoas reprovadas no teste do bafômetro. No ano passado, um em cada seis motoristas que fizeram o teste acabaram reprovados. Já em 2009, a média é de um flagrante para cada 40 provas, segundo a PRF.

 

Segundo o ministro da Justiça, Tarso Genro, os números divulgados nesta terça (09 de junho de 2009) mostram a eficácia da Lei 11.705/08 e da atuação do governo, que comprou 10 mil bafômetros no final de 2008. 'A Lei 11.705/08 já está mostrando efeitos positivos naquelas regiões em que as autoridades estão fiscalizando', disse. Ele afirmou que só na cidade do Rio de Janeiro houve queda de 24% (vinte e quatro) na quantidade de acidentes (ABREU, acesso em: 14 jun. 2009).

 

3.1 Lei 11.705/08 muda comportamento do brasileiro

Com o advento da Lei 11.705, de 20 de junho de 2008, que disciplinou de forma mais rígida a conduta dos motoristas sob a influência do álcool, está modificando o comportamento dos brasileiros, tornando-os mais responsáveis com o tema bebida e direção. Houve, inicialmente, o rigor na fiscalização pela autoridade de trânsito, somando-se ao fato de que a publicidade do preceptivo legal em comento, trouxe reflexo quanto ao ato de dirigir após a ingestão de bebidas alcoólicas, diminuindo consideravelmente as consequências dos acidentes de trânsito com vítimas e danos sociais, bem como, a ocorrência da prática de novos tipos penais (TRANSITODEZ, acesso em: 22 out. 2008).

 

Pesquisas realizadas entre julho e agosto de 2008, revelam que 32% deixaram de ingerir bebidas alcoólicas antes de dirigir. Em 2007, a estimativa era a de que 150 mil motoristas bebiam e não temiam pegar no volante. Nestes últimos meses após a Lei 11.705/08, este comportamento já está sendo mudado: 48 mil afirmaram que deixaram de beber e dirigir. O primeiro levantamento nacional sobre padrões de consumo de álcool na população brasileira, realizado em 2007, mostrou que, na faixa etária de 18 a 34 anos, 40% bebiam em forma de binge[12], ou seja, com maior risco, em curto espaço de tempo. Deixando o jovem e o adolescente exposto a uma série de problemas de saúde e sociais, sendo o acidente de trânsito o mais comum (TRANSITODEZ, acesso em: 22 out. 2008).

 

4 CONCLUSÃO

O presente Trabalho de Conclusão de Curso teve como objetivo prioritário analisar a nova redação do artigo 306 do CTB, face a Lei 11.705/08, buscando-se sempre traçar um paralelo do que dispunha a redação anterior, vislumbrando-se a importância da submissão ao teste do sopro do etilômetro.

 

Restou demonstrado no estudo ora apresentado, que o trânsito brasileiro é considerado um dos mais violentos do mundo. Os Tribunais brasileiros, inclusive, já constataram essa triste realidade. As estatísticas tem comprovado que são alarmantes os índices de acidentes de trânsito motivados pelo uso de substâncias etílicas, associando-se o álcool com a direção veicular. Sendo este um grave fator de preocupação para as autoridades de trânsito, entidades de direito privado e organizações não governamentais. Em decorrência de tantos acidentes e morte, surge um grande clamor social por mais punição e penas mais severas.

 

O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997, alterado pela Lei 11.705 de 20 de junho de 2008, objetivando um trânsito em condições mais seguras, estabelece em seu artigo 165, infração gravíssima, que é multa pecuniária com fator multiplicador cinco; cumulativa a uma pena restritiva de direito (suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses e o recolhimento do documento de habilitação, com a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. O novo artigo 276 do referido diploma legal, estabelece uma verdadeira "tolerância zero" para a combinação do álcool com a direção. Atualmente "qualquer concentração" de álcool por litro de sangue impede o condutor de dirigir e o submete às sanções administrativas do artigo 165 do CTB.

 

Assim, o artigo 277 do mesmo diploma legal estatui que o condutor que se recusar a se submeter aos testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado, será penalizado com as sanções previstas para a infração administrativa do artigo 165 do CTB.

 

Ademais, o novo artigo 291 do CTB manda aplicar, quando se tratar de veículos automotores, aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal. Como especifica a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Não obstante, não incidirão essas disposições benéficas, se o agente estiver sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

 

A Constituição Federal Brasileira de 1988 consagra os Princípios do Garantismo, que prevê, no rol dos Direitos e Garantias Individuais, o Direito da Ampla Defesa, do Contraditório, da Presunção de Inocência e de Permanecer Calado. Porém, temos que lembrar que os Direitos e Garantia Individuais não podem ser absolutos, se conflitarem com a vida. Os Direitos Fundamentais de um indivíduo devem ser limitados na medida da reciprocidade, ou seja, cada um pode exercê-los até o limite de não provocarem uma desagregação social.

 

Como não se pode admitir um efetivo conflito de preceitos constitucionais, aqueles aparentes devem ser dirimidos de forma a fazer prevalecer o de proteção ao bem jurídico de maior valor, de maior relevância social. Portanto, a obrigatoriedade ao teste do sopro do etilômetro, como forma de garantia do direito coletivo a um trânsito seguro, incluindo-se aí a proteção à vida de todos aqueles expostos aos riscos decorrentes da embriaguez de alguns ao volante, prevalece.

 

O artigo 306 do CTB teve uma significativa mudança dada pela Lei 11.705/08, estabelecendo que será considerado infrator penal o condutor que ao dirigir veículo automotor, em via pública, restar comprovado taxa igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. Tendo o legislador estabelecido apenas a necessidade de constatar essa unidade de medida de concentração de álcool por litro de sangue, não recepcionou, assim, o perigo concreto, visto que a nova redação do referido dispositivo suprimiu o elemento normativo "expondo a dano potencial a incolumidade de outrem", evidenciando o perigo abstrato.

 

Diante disso, cumpre se afirmar que não há outra possibilidade para caracterização de se estar sob o estado de embriaguez, por álcool, sem a realização da devida prova pericial mediante extração de amostra de sangue para análise ou pelo método do ar alveolar, obtido pelo equipamento etilômetro (popular bafômetro - Decreto n° 6.488/08). Por isso, vislumbra-se a importância da obrigatoriedade à submissão ao etilômetro, para assegurar a segurança nas estradas e a garantia à vida dos demais usuários da via pública. Há patente necessidade de produção da prova no momento da ocorrência do acidente.

 

É notória a intenção positiva do legislador, visto que a alteração no Código de Trânsito Brasileiro, dada pela Lei 11.705/08, visou resguardar a integridade do cidadão, prevalecendo tanto o interesse público pela manutenção da segurança viária, como o interesse privado do cidadão que tem direito à vida, que é direito constitucionalmente garantido. É imperativo que as autoridades mobilizem-se no sentido de prover as rodovias e avenidas de maior segurança, e isso se consegue com maior fiscalização e investimentos na melhoria do sistema viário. A firme atuação da Justiça é outra ação que se impõe.

 

Para combater a violência no trânsito é necessário que, concomitantemente ao trabalho pedagógico, o poder público use da coerção para impedir que irresponsáveis acabem com suas vidas e as de inocentes.

 

A fiscalização do trânsito é parte do poder de polícia conferido ao Estado e a concessão de licença para dirigir pode, e deve, ser condicionada à obediência às normas de trânsito. O Governo demonstra disposição de cumprir o seu papel, ao fazer valer o Código de Trânsito Brasileiro e ao lançar programas educativos, de maneira a oferecer tanto medidas punitivas e coercitivas, quanto educativas e preventivas para a questão no trânsito. Podemos constatar a atuação do Governo, que comprou 10 (dez) mil bafômetros no final de 2008.

 

Sendo assim, as autoridades públicas, tanto da área da saúde como do Poder Judiciário, sensibilizaram e engendraram esforços para reprimir a condução de veículos automotores pelas pessoas que estiverem alcoolizadas, em prol de uma imensa massa de vítimas potenciais, lançando, na noite de 09 (nove) de junho de 2009, como um bom exemplo, a Campanha "Não deixe a bebida mudar o seu destino", comemorando o primeiro ano da Lei Seca. A campanha começou em um bar de Brasília - DF, lançada pelo Ministro da Justiça, Tarso Genro, onde atores simularam uma discussão, seguida por um acidente provocado pelo consumo de bebida alcoólica. Além de veicular anúncios no rádio, internet e em outdoors, o Ministério da Justiça vai promover a encenação em 300 bares brasileiros, a fim de conscientizar a população sobre os riscos de dirigir após o consumo de bebida alcoólica.

 

A campanha, dos Ministérios da Justiça e da Saúde e da Polícia Rodoviária Federal, também vai percorrer as rodovias e avenidas de algumas cidades do país. Às margens de algumas estradas movimentadas, serão mostrados carros reais batidos dentro de imensas garrafas de bebida de 8 (oito) metros de altura. Além disso, sucatas de veículos vão circular pelas cidades em guinchos, com a mensagem: "Beber é uma viagem? Talvez a última."

 

A parceria desses órgãos públicos, é fundamental para a efetivação do proposto neste estudo, pois se trata de um assunto que reflete em todos os setores da sociedade.

 

Ao concluir o presente estudo, não podemos pensar diferente do manifestado no Capítulo da Introdução, qual seja, de que o indivíduo fiscalizado ou envolvido em acidente de trânsito está obrigado a realizar os testes de aferição dos níveis de alcoolemia, sob pena de ver aplicadas as sanções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e as decorrentes do Código Penal.

 

Notas


[1] Preceito primário é a descrição da conduta desvaliosa prevista na norma penal. Preceito secundário é a pena cominada para quem comete o referido comportamento infracional.


[2] A embriaguez é referenciada no art. 28 do Código Penal Brasileiro, ao afiançar que: art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.


[3] Sinuosidade ou flexuosidade.
[4] Art. 291 do CTB. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código penal e do Código de processo penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
[5] Terceiro Manual Diagnóstico e Estatístico da Associação Psiquiátrica Americana.
[6] Traduz literalmente por: nada a temer por se deter, é o pleno direito que o acusado tem de não produzir provas contra si.
[7] O Pacto de São José da Costa Rica foi aprovado em 22.11.1969, durante a Conferência Especializada sobre Direitos Humanos. No Brasil, a Convenção foi aprovada por meio do Dec. Leg. N. 27, de 26.05.1992, ratificada pela Carta de Adesão de 25.09.1992, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 678, de 06.11.1992.
[8] FABIANO CONTARATO, Delegado Titular da Delegacia de Delitos de Trânsito e Professor Especialista em Direito Penal e Processual Penal da Faculdade UNIVIX, ministrando a Palestra: Aspectos legais da Lei 11.705/08.
[9] Princípio da proporcionalidade consiste, principalmente, no dever de não serem impostos, aos indivíduos em geral, obrigações, restrições ou sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, segundo critério de razoável adequação dos meios aos fins.

[10] "Art. 258 CTB. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR".


[11] Etílico. Obtido por fermentação de substâncias açucaradas ou amiláceas (que contém amido), ou mediante processos sintéticos. Este é o álcool encontrado em bebidas alcoólicas. Etílico. Álcool saturado, sólido e incolor.
[12] Uso "binge": padrão de uso pesado de álcool por tempo determinado, geralmente por mais de 1 (um) dia. Ele se define pelo uso de 5 (cinco) doses de bebida alcoólica em uma ocasião para homens e 4 (quatro) doses para mulheres.

 

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___ . LEI N° 11.705, DE 20 DE JUNHO DE 2008. Altera a Lei n° 9.503, de 23 de

setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.

 

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[*] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade Brasileira – UNIVIX, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel Em Direito.

 

Orientador: Esp. Dr. Fabiano Contarato – Delegado Titular da Delegacia de Delitos de Trânsito de Vitória/ES

 

Monografia apresentada em 2009.


Autora

Rita Romanha - Autora da Monografia TCC[**]Rita Maria Moreira Romanha.

Bacharel em Direito.

Reside em Vitória – ES.

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