No julgamento a seguir reproduzido em vídeo, decidiu-se sobre a constitucionalidade de computar-se, para a incidência da aposentadoria especial aos “professores e especialistas”, o tempo dedicado ao exercício de funções de “direção de unidade escolar” e de “coordenação e assessoramento pedagógico”.
As locuções supra destacadas foram inseridas no ordenamento jurídico positivo pela lei 11.301/06. A Constituição Federal alude somente a “tempo de efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. Daí a questão de saber se “direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico” compatibilizam-se com o campo semântico dessa expressão ou estão para além do círculo da chancela constitucional.
(Atualização de 27 de março de 2009: publicado o acórdão[1] referente ao julgamento.)
A respeito do tema editara o STF o verbete 726 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante:
Aposentadoria Especial de Professores - Tempo de Serviço Fora da Sala de Aula - CômputoPara efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, exceto o relativo às atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
créditos imagem: U.Dettmar/SCO/STF“Na verdade o que a Corte acaba de fazer, se não me engano, é abrir uma ressalva à súmula 726, que estabelece: ‘Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula’, ‘salvo o de diretor, coordenador e assessor pedagógico”
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772:
Para fazer o download da petição, clique na imagem seguinte:
Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal
O Procurador-Geral da República, com fundamento no art. 103, inciso VI, da Constituição Federal, vem, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, porquanto contrária ao art. 40, §5º e art. 201, §8º, da Constituição Federal.
Do corpo da peça, colhe-se:
“(…) observa-se inconstitucionalidade material, uma vez que, pelo texto constitucional, a aposentadoria especial concedida aos professores não se estende aos diretores de unidade escolar, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino.
Segundo os arts. 40, §5º e 201,§8º, da Constituição Federal, aos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Entende-se como funções de magistério o desempenho de atividade-fim, ou seja, ministrar aulas. Portando, o dispositivo constitucional não abrange aqueles que não estejam no exercício de atividade em sala de aula, como os especialistas em educação que não exercem a função de professores.
Dessa forma, a lei contém vício de inconstitucionalidade, na medida em que estabeleceu como função de magistério além daquelas exercidas pelos professores em sala de aula, todas as atividades relacionadas ao magistério que são executadas por profissionais da educação.
Link alternativo: Petição Aposentadoria Especial Professor
Síntese da Espécie
Cuida-se de:
“(...)ação proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que garantiu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Antes da lei, somente a atividade em sala de aula contava para o professor receber.
Fonte: STF
Dispositivo Legal Questionado:
Lei nº 11301, de 10 de maio de 2006.Art. 1º - O art. 67 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se o atual parágrafo único para o §1º:Art. 067 - (...)§ 2º - Para efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 2001 da Constituição Federal, são considerados funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)(…)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(…)§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tese debatida:
APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 40, §§ 4º E 5º E 201, §§ 1 E 8º.Saber se norma impugnada ampliou de forma indevida a previsão inscrita nos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da constituição Federal.Saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar.
Resultado do Julgamento:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.
Novidades A Respeito da Matéria
[1]
Publicado, em 27/03/09, o Acórdão Relativo ao Julgamento da Aposentadoria Especial dos Professores (Adin 3772)
- Site do STF
- Download Direto:
Eis a ementa do acórdão redigido pelo Eminente Ministro Ricardo Lewandowski:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
Regulamentado, em 22/05/2009, o Benefício da Aposentadoria Especial dos Professores Em Minas Gerais.
Instrução Normativa SCAP/DCCTA nº 01/2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP/DCCTA Nº 01/2009
Considerando o teor do acórdão publicado em 27 de março de 2009 pelo Supremo Tribunal Federal - STF em relação à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº3772;
Considerando as orientações contidas na Nota Jurídica nº 14.914, de 2009, oriunda da Advocacia Geral do Estado - AGE;
A Superintendência Central de Administração de Pessoal - SCAP, por intermédio da Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria - DCCTA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 44. 817, de 25 de maio de 2008, orienta:
1.As regras especiais de aposentadoria alcançadas pela regulamentação da Lei Federal nº11. 301, de 2006, exclusivamente destinadas ao servidor ocupante de cargo de professor são as seguintes:
.Art. 40, III, alínea "a" c/c SS5º da CF/88, redação dada pela EC nº41, de 2003;
.Art. 6º da EC nº41, de 2003, c/c SS5º do art.40 da CF/88;
.Art.2º, incisos I, II e II,SS1º, inciso II e SS4º da EC nº41, de 2003
2.Para aplicação das regras acima citadas, deverá ser adotada a definição de função de magistério conforme disposto na Lei nº nº11. 301, de 2006, desde que se trate de aposentadoria voluntária com vigência a partir de 10 de maio de 2006, data da citada Lei nº Federal.
3.São consideradas "funções de magistério", nos termos definidos pelo STF na ADI 3772, as atividades educativas exercidas pelo professor, incluídas, além da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimento público ou privado de educação infantil, ensino fundamental e médio em suas modalidades.
4.A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de tempo estranho ao serviço público estadual, se dará por meio de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se enquadra na definição preconizada pela Lei nº 11. 301, de 2006.
5.As certidões anteriormente emitidas em desacordo com a orientação contida no item anterior deverão ser aditadas ou substituídas, exceto se as informações nelas contidas forem suficientes para a caracterização do tempo especial.
6.Enquadram-se na definição preconizada pela Lei nº nº11. 301, de 2006, além da regência de turmas e de aulas, as funções abaixo relacionadas, quando exercidas por professor, inclusive na situação de excedência parcial ou total, no serviço público estadual:
Funções Atribuições Base Legal Professor /Diretor de Escola*
(*cargo em comissão)
Gerenciamento de todas as atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar. Lei nº 7.109, de 1977
Lei nº 15.293, de 2004
Professor / Vice-Diretor Cooperação no gerenciamento das atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar e substituição do Diretor. Lei nº7. 109, de 1977
Lei nº 15.293, de 2004
Professor/ Coordenador de Escola Regência de Turma e gerenciamento das atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar. Lei nº 9.381, de 1986 Lei nº 15.293, de 2004 Professor/ Orientador de Aprendizagem Regência de Aulas na educação de jovens e adultos. (supletivo) Lei nº 9.381, de 1986 Professor / Ensino do Uso da Biblioteca Ensino do Uso da Biblioteca, aulas de literatura na biblioteca escolar e atendimento ao aluno. Lei nº 9.381, de 1986 Professor/ Substituição Eventual de Docentes Regência de Turma em substituição aos docentes, cooperação nas atividades pedagógicas e na recuperação de alunos Lei nº 2.610, de 1962 Professor para Desenvolvimento de Atividades Artísticas de Conjunto ou Professor para Acompanhamento Musical Ensino e acompanhamento de atividades artísticas específicas e exclusivas de Conservatório Estadual de Música. Lei nº 9.381, de 1986 Professor para Sala de Recursos e Oficinas Pedagógicas Atividades pedagógicas de complementação e suplementação curricular objetivando o desenvolvimento de aptidões, habilidades e competências. Lei nº 9.381, de 1986 Professor Intérprete Educacional Acompanhamento e intermediação, em sala de aula, ao aluno que depende de linguagem de sinais ou sensorial. Lei nº 9.381, de 1986 Professor de Apoio Pedagógico Atendimento individualizado ao aluno com disfunções graves no processo de escolarização. Lei nº 9.381, de 1986 Professor /Ajustamento Funcional Desenvolvimento de atividades educativas com vistas ao aprimoramento do processo ensino-aprendizagem. Constituição Estadual de 1989. Professor /Coordenador de Projetos Regência de Turma ou de Aulas e coordenação de projeto mediante extensão de carga horária. Lei nº15. 293, de 2004 Professor/Recuperador de Alunos Função atribuída ao professor excedente para atendimento a alunos com defasagem de aprendizagem. Lei nº 9.381, de 1986
7.O saldo das férias-prêmio adquiridas pelo professor, com vigência até 16.12.1998, data de publicação da EC nº20, poderá ser computado em dobro, para implemento do tempo necessário à aposentadoria pelas regras especiais.
8.Os períodos de afastamento remunerado, considerados por lei como de efetivo exercício estadual, somente serão computados como tempo especial, se o professor, anteriormente ao afastamento, se encontrava em exercício de função especificada no quadro anterior.
9.Não se enquadra na situação prevista no item anterior, o período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de mandato eletivo.
10.O tempo de exercício do professor em funções ou cargos desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de ensino, não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria especial.
11.Os períodos de afastamento não remunerado, com recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, na forma da Lei Complementar nº64, de 2002, não será computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na forma do item 4, o exercício de função de magistério no respectivo período.
12.Os professores que cumprirem os requisitos para aposentadoria especial, art. 40, III, alínea "a" c/c SS5º da CF/88, redação dada pela EC nº41, de 2003 e art.2º, incisos I, II e III, SS1º, inciso II e SS4º da EC nº41, de 2003, computando tempo de exercício considerado como de magistério nos termos desta Instrução Normativa, poderão requerer o abono de permanência conforme critérios estipulados na Resolução SEPLAG nº60, de 08 de julho de 2004.
13.O afastamento preliminar à aposentadoria voluntária com cálculo proporcional de proventos, com vigência a partir de 10 de maio de 2006, de professor que comprove direito à aposentadoria voluntária especial nos termos definidos por esta Instrução, deverá ser revisto pela Superintendência Regional de Ensino - SRE.
14.Caso o processo de aposentadoria se encontre em tramitação na DCCTA, sem publicação do ato aposentatório, a SRE deverá solicitar pelo e-mail apoprofessor@planejamento.mg.gov.br, sua devolução para reexame.
15.Na hipótese dos itens 13 e 14, constatado o direito à aposentadoria especial, a SRE deverá:
a.Providenciar novo requerimento de aposentadoria;
b.Retificar a fundamentação legal do ato concessor do afastamento preliminar;
c.Elaborar novas Folhas de Instrução do Processo de Aposentadoria - FIPA, de acordo com a regra aplicada;
d.Conceder, se for o caso, o adicional de 10%;
e.Proceder aos acertos dos dados funcionais e financeiros no SISAP;
f.Encaminhar à DCCTA o processo de aposentadoria devidamente instruído para análise e providências.
16.A aposentadoria voluntária de professor com proventos proporcionais, cujo ato aposentatório, devidamente publicado, tenha vigência a partir de 10 de maio de 2006, poderá ser revista, desde que haja comprovação do direito à aposentadoria voluntária especial nos termos definidos nesta Instrução, mediante requerimento de revisão de proventos protocolado, exclusivamente, na Superintendência Regional de Ensino.
17.O processo de revisão de proventos somente será recebido pela DCCTA se instruído de acordo com as orientações contidas no Ofício Circular nº04/06 RP/DCCTA.
18.Eventuais dúvidas a respeito da aplicabilidade desta Instrução Normativa devem ser encaminhadas para o e-mail: apoprofessor@planejamento.mg.gov.br.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2009.
Marilúcia Martins Calçado
Diretora Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria


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