Piso Salarial Nacional dos Professores da Rede Pública. STF em Vídeo. Cautelar Na Adin 4167. Sessão de 17/12/08

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O STF, na decisão registrada abaixo, deferiu parcialmente medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 4167.

 

Questionou-se, mediante referida Adin, a lei  11738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

(Obs. Segundo matéria publicada no Jornal do Senado, diversos Estados e incontáveis Municípios têm desobedecido a norma e o pronunciamento do STF. Leia mais em: Piso dos professores é lei, mas ainda não foi implantado e “salário da rede pública de ensino”).

 

(Primeira parte: leitura do relatório e sustentações orais.)

 

(Segunda Parte: Votação)

 

 

Previsão Constitucional do Piso Salarial Para Professores da Rede Pública

 

A norma em questão foi editada para regulamentar o inciso VIII, introduzido ao art. 206 da CF pela emenda constitucional 53, e a alínea “e” do inciso III do art. 60 do ADCT:

 

Constituição Federal. Art. 206. Inciso VIII. Piso Salarial Professores Rede Pública

 

Constituição Federal. ADCT. Art 60. Piso Salarial Professores Ensino Público.

 

 

Dispositivos Cuja Constitucionalidade Foi Questionada.

 

Segundo os autores, padeceriam de inconstitucionalidade os seguintes dispositivos:

 

Lei 11738 - Piso Salarial Professores Escolas Públicas

 

Vícios Imputados à Norma Pelos Autores

 

Em lugar de apenas regulamentar a matéria, teria a norma, de acordo com os requerentes, extrapolado o tema sobre que deveria versar para, também, inconstitucionalmente:


Dispor sobre a “jornada de trabalho” de servidores estaduais e municipais (previsão de 40 [quarenta] horas semanais).


Regular a hora-atividade, limitando a 2/3 o período dedicado à interação com os estudantes.


Estipular a equivalência entre o piso salarial e o vencimento inicial (e não a remuneração), excluindo do cômputo (a partir de 2010) eventuais vantagens pecuniárias (v.g, gratificações [direção de escola, escola de difícil acesso, educação ou classe especial, regência de classe ou unidocência], adicionais [tempo de serviço] e indenizações [diárias]).


Fazer retroagir o valor do piso salarial.


Acarretar, assim, substancial e inesperado aumento de despesas.

 

Peças do Processo

 

 

Leia, também, as seguintes petições:

 

 

Preceitos Afetados pelo Julgamento da Cautelar


  Art. 2º, caput. Vencimento Inicial. Piso. Remuneração.  A norma que equipara o piso ao vencimento inicial teve a sua eficácia suspensa até o julgamento da Adin. Assim, poderão os entes federados considerar o total da remuneração (aí incluídas as vantagens) para fins de atendimento ao valor estabelecido pela lei impugnada.


 §4º do art. 2º. Hora-atividade. O dispositivo estabelecedor do percentual de 33% relativo à hora-atividade teve, também, a sua eficácia suspensa. Prevalecerão, até o pronunciamento final do STF, as regras locais.


 Art. 3º. Termo Inicial do Piso Salarial. Conferiu-se ao preceito interpretação conforme a Constituição, devendo o cálculo ocorrer a partir de 01/01/2009.

 

Foi o seguinte o resultado proclamado:

 

O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar.

 

 

Acórdão

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE.

 

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.

 

2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.

 

Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis.

 

Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.

 

Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE.

 

3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União.

 

Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.

 

Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL.

 

4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009.

 

Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte.

 

 

Notas


[1] O parecer da AGU ficou assim ementado:

 

“Constitucional. Lei Federal que estabelece o piso nacional da educação escolar pública. Fixação de parâmetros para pagamento do valor mínimo. Norma que se coaduna com o princípio constitucional da valorização dos profissionais de educação (art. 206,V, CF/88). Efeitos financeiros da lei postergados para janeiro de 2009. Possibilidade de atendimento ao art. 169 da Lei Maior. Prazo para os entes federativos adequarem seus regimes jurídicos à nova sistemática. Ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Manifestação pelo indeferimento da medida cautelar postulada”.

 


[2] Eis a ementa do parecer da PGR:

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Pedido de Medida Cautelar. Lei 11.738/2008, que estabelece piso salarial para os profissionais do magistério público.

 

Art. 2º, §§1º e 4º: impugnação da previsão referente à jornada de trabalho desses profissionais. Carga horária, no entanto, que constitui mero parâmetro decorrente da exigência constitucional de fixação do piso remuneratório (artigos 206,VIII, da CF, e 60,III, ‘e’, do ADCT, na redação dada pelaEC 53/2006) e do princípio da valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206,V da CF).

 

Art. 3º, caput e incisos II e III: alegação de ofensa às regras orçamentárias contidas no art. 169 da Lei Maior. Não conhecimento da ação. Precedentes da Corte. Possibilidade, de qualquer forma, de observância das referidas regras. Parecer que, além de suscitar a preliminar referida, é pelo indeferimento do pedido de cautelar.

19/03/2009


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20 comentários:

Debates Funcionários & Servidores [29 de março de 2009 00:25]  

Piso Salarial é o equivalente ao Vencimento Padrão, é o vencimento
inicial, sem adicionais, gratificações, vales-refeição, vales-trans
porte, adicional de risco etc.Não confundir com : vencimentos,
remuneração, o total do contra-cheque.

direitointegral.com [29 de março de 2009 00:33]  

O que você afirma está correto à luz da lei (§2º do art. 1)º. Todavia, o STF suspendeu a eficácia do dispositivo, autorizando os entes públicos a tomar em consideração a "remuneração total" (contra-cheque) até o julgamento da ADI. Somente se for reputado constitucional o preceito é que o "vencimento inicial" voltará a servir de parâmetro. Veja, a propósito, o vídeo.

Anônimo [5 de abril de 2009 22:37]  

Gostaria de entender porque é tão díficil remunerar bem aos professores quando sabemos que deles depende o crescimento cultural da nação!E que discurso falido é esse desses políticos que usam como carro chefe de campanha a educação e nada fazem para dignificar esses professores.Chega de blá blá blá.É hora de agir!

Anônimo [7 de abril de 2009 22:19]  

O piso realmente é uma falácia, uma aberração, um atentado à cultura do povo brasileiro, que diga de passagem, é muito pouco, insuficiente para fazer essa nação crescer de maneira autônoma e consciente!

Anônimo [24 de abril de 2009 12:18]  

Deveriam esses políticos viverem com um salário de 950,00 mais penduricálios por uma jornada de até 40 horas semanais, tendo de 35 a 45 alunos por sala de aula pra ver se é fácil. A grande maioria dos educadores precisam trabalhar em dois ou mais empregos pra poder sobreviver com um pouco mais de dignidade e ainda vem nosso governador Aécio neves questionar a constitucionalidade de se passar um salário de fome que é o da educação para um menos horrível. " Prestem Atenção que ele ainda vai ser candidato a Presidente"

Anônimo [6 de maio de 2009 06:49]  

hoje utilizo o termo, o professor é quem forma o médico, o presidente da répública, o deputado, o senador o governador tudo se passa na mão desta proffissional mal remumerado esse é o meu grande repúdio.

Anônimo [8 de maio de 2009 00:43]  

Eu,como professor do fundamental e estudante de direito,espero e confio na sabedoria dos ministros do supremo,que seja revista esta ADI,e essas elucubrações sejam rechaçadas e que seja respeitada a vontade da maioria dos professores deste pais,que é a aprovação o mais rápido possivel daquilo que é de direito.
Queremos educar com alegria,com vontade,com afinco e precisamos de estímulo.
confio nos desembargadores!

Anônimo [15 de maio de 2009 14:11]  

Sou professora., Não aceito esse comentário de que formamos os políticos que aí estão. A formação de caráter vem de casa. Se temos o piso salarial igual ao de um lixeiro, que não investiu, não investe, não leva trabalho pra casa, tem os finais de semana para a família, como incentivar os filhos deles e os nossos a estudarem? Não é o lixeiro que ganha bem, somos nós que ganhamos muito pouco? Não somos exemplos para ninguém. Os exemplos são os políticos, os traficantes e o presidente.

valmira [24 de maio de 2009 18:19]  

eu dou aula na zona rural ando de moto cinco dias na semana dezoito quilometros para ir dezoito para voltar tenho duas trumas no mesmo periodo a mota na qual eu vou pago 238,00 de prestaçao que so uso para o trabalho, porque nao tenho dinheiro para tirar a carteira(meu pai me leva) ganho 600,00 por mes. Dizem que eu so trabalho quando estou em sala de aula , por isso nao ne pagam os 950,00 que é lei,a os 600,00 é com as vantagens o meu piso é de 438,00. eu queria saber o que meu presidente espera de pais onde um professor é tratado desse jeito? valmiravilela@hotmail.com esse é endereço ,caso alguem queira conversasr. . .

SUPER GLAUCY [25 de maio de 2009 11:11]  

Oi,sou professora sofredora trabalho 18 hs semanais sendo que apenas 2 são para ACs e recebo liquido R$ 465,00 um salario minimo.Eu pergunto? Até quando? Não posso fazer uma pós-graduação e nem um mestrado, não posso assinar uma revista, não tenho plano de saúde e quando estamos doente temos que ficar na bendita fial do sus de quatro horas da manhã e o bendito do medico começa atender ás noves horas ,simplesmente colaca no atestado que a paciente das noves horas ao meio dia estava sendo medicada.E a bendita da escola somente considera o testado neste horário isso implica as duas primeiras aulas levarei falta.E aí cade a valor do profissional de educação ? Ganha uma miséria ? Não dá para oferecer o melhor se filhos estão passando fome!!.Não consigo me escrever no bolsa familia pois sou professora !!E aí eu passo necessidade e governo não está nem aí!! Quero informações sobre realmente qual a carga horária em sala de aula.Pois é muito complicado você não ter tempo para se capacitar.Aqui, nós sacrificamos o domingo !! Isso quem é louco pela educação!!pelo o trabalho!!Preciso de informação quanto tempo de trabalho em sala de aula.Por favor,meu e-mail é Glaucy_alencar@hotmail.com

Anônimo [30 de maio de 2009 13:21]  

~Sou professora do fundamental e do ensino médio e estou sempre aconselhando meus alunos a não seguirem a carreira do MAGISTÉRIO,acho uma das mais belas profissões,porém, a mais desvalorizada e menos remunerada.Para sobrevivermos com um pouco de dignidade, temos que nos virar nos 30 e ainda fazer bicos nos finais de semana, porque com o salário de professor temos que viver fazendo opções:se mora bem, não come; se come não veste; e se adoecer, aí não tem escolhas... É lastimar e morrer.

Anônimo [30 de maio de 2009 13:35]  

Este piso salárial nacional dos professores é uma utopia na cidade de Gameleira - Pernambuco.Além do prefeito se recusar a pagar, uma professora com magistério e 18 anos de exercício recebe como apenas R$ 440,00. Professores com graduação, pós-graduação recebe R$ 487,00 mais R$ 34,00 de gratificção.Isso não é salário. Os professores trabalham para ganhar um bonus porque isso não é salário.

Anônimo [12 de agosto de 2009 21:12]  

SE ISSO É O CORRETO?
"Piso Salarial é o equivalente ao Vencimento Padrão, é o vencimento
inicial, sem adicionais, gratificações, vales-refeição, vales-trans
porte, adicional de risco etc.Não confundir com : vencimentos,
remuneração, o total do contra-cheque"
Porque na nossa cidades o calculo é feito sobre o total do contra cheque?

direitointegral.com [12 de agosto de 2009 22:07]  

Anônimo de 12/08/09,

Veja a minha resposta ao comentarista que fez a afirmação citada por você. Ela está imediatamente abaixo do comentário dele.

Anônimo [27 de agosto de 2009 13:12]  

A Lei Nº 11.738, preconiza no Art. 3º. II , que “a partir de 1º. de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º. desta Lei, atualizado na forma do art. 5º. desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;” (Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.)
O percentual de aumento do valor anual por aluno dos anos iniciais do ensino fundamental urbano foi na ordem de 19,2 %.

Nesse contexto, pergunto: O valor do piso nacional é R$950,00 ou R$1.132,4 (950,00 + 19,2%)?
Obrigada,
Graça

Anônimo [27 de agosto de 2009 16:38]  

Olá, por favor, preciso dessa informação e agradeceria pelo pronto atendimento:A Lei Nº 11.738, preconiza no Art. 3º. II , que “a partir de 1º. de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º. desta Lei, atualizado na forma do art. 5º. desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;” (Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.)
O percentual de aumento do valor anual por aluno dos anos iniciais do ensino fundamental urbano, em 2009, foi na ordem de 19,2 %.

Nesse contexto, pergunto: O valor do piso nacional, em 2009, é R$950,00 ou R$1.132,4 (950,00 + 19,2%)?
Obrigada,
Graça P

Anônimo [8 de setembro de 2009 19:47]  

Q legal a pergunta da Graça. Eu tbm tenho a msm dúvida!!!
Izabel

Anônimo [18 de setembro de 2009 16:50]  

Direito Integral, por favor é possível responder a questão colocada por Graça, em 27/08/09. Qual o valor do piso? R$950 + o aumento de 9,64% conforme o aumento do valor aluno/ano dos anos iniciai do EF/zona urbana? (antes de 19,02% e caiu para 9,64, conforme Poraria FNDE N. 788 de 14/08/2007).
Aguardo pronta resposta.
Ateciosamente,

Anônimo [1 de janeiro de 2010 12:14]  

Indiscutivelmente, ridículo...!!! Sem mais!

Anônimo [4 de fevereiro de 2010 10:56]  

É VERGONHOSO O SALÁRIO DE PROFESSOR.SALÁRIO DE FOME.PAGA-SE MAIS PARA MANTER UM PRESO EM CADEIA DO QUE SE PAGA PRA PROFESSORES.ESSA CAMBADA DE SAFADO NO CONGRESSO.PREFEITOS CORRUPTOS.DEPUTADOS LADRÕES.GOVERNADORES CRUÉIS.ELES QUE SE FODDDDDDDDDD.

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