O Controle da Constitucionalidade no Brasil.Texto da Palestra do Ministro Gilmar Mendes na Harvard Law School.

Texto da palestra proferida pelo eminente Ministro Presidente do STF, Gilmar Mendes, em Harvard, a respeito do tema.

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O Controle da Constitucionalidade no Brasil.

 

O Controle da Constitucionalidade no Brasil

Arquivo: Supremo Tribunal Federal

Link Alternativo: Controle de Constitucionalidade

 

A seguir, excertos do trabalho, acompanhado de esquemas (feitos por “direito integral”, e não conferidos pelo autor da palestra).

 

I – Introdução.

 

 Controle da Constitucionalidade - Introdução

 

O modelo brasileiro sobre o qual nos cabe falar hoje, é um dos exemplos mais eminentes desse modelo misto. Se as influências do modelo difuso de origem norte-americana foram decisivas para a adoção inicial de um sistema de fiscalização judicial da constitucionalidade das leis e dos atos normativos em geral, o desenvolvimento das instituições democráticas acabou resultando num peculiar sistema de jurisdição constitucional, cujo desenho e organização reúnem, de forma híbrida, características marcantes de ambos os clássicos modelos de controle de constitucionalidade.

 

 

II – Controle de Constitucionalidade na Constituição de 1.988

 

No Brasil, o sistema de controle de constitucionalidade sofreu substancial reforma com o advento da Constituição de 1988. Embora o novo texto constitucional tenha preservado o modelo tradicional de controle de constitucionalidade “incidental” ou “difuso”, é certo que a adoção de outros instrumentos, como o mandado de injunção, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de segurança coletivo e, sobretudo, a ação direta de inconstitucionalidade, conferiu um novo perfil ao nosso sistema de controle de constitucionalidade.

 

 II - Controle de Constitucionalidade na Constituição de 88

 

 

II.1 – Controle Difuso de Constitucionalidade

 

O modelo de controle difuso adotado pelo sistema brasileiro permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não havendo restrição quanto ao tipo de processo. Tal como no modelo norte-americano, há um amplo poder conferido aos juízes para o exercício do controle da constitucionalidade dos atos do poder público.

 

 

II.2 – Controle Abstrato de Constitucionalidade

 

O modelo de controle abstrato adotado pelo sistema brasileiro concentra no Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar as ações autônomas nas quais se apresenta a controvérsia constitucional.

O modelo abstrato recebeu ênfase da Constituição de 1988, uma vez que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes passaram a ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal mediante processo de controle abstrato de normas.

 

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade:

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade
Eminente Ministro Gilmar Mendes

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é o instrumento destinado à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, utilizando como parâmetro de controle, exclusivamente, a Constituição vigente.

As decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia ex tunc, erga omnes e efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e para todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta – não abrangendo o Poder Legislativo.

Ressalte-se, porém, que a legislação que regulamenta a ação direta de inconstitucionalidade prevê a possibilidade do Plenário do Tribunal modular os efeitos das decisões no âmbito do controle abstrato de normas, permitindo ao STF declarar a inconstitucionalidade da norma: a) a partir do trânsito em julgado da decisão (declaração de inconstitucionalidade ex nunc); b) a partir de algum momento posterior ao trânsito em julgado, a ser fixado pelo Tribunal (declaração de inconstitucionalidade com eficácia pro futuro); c) sem a pronúncia da nulidade da norma; e d) com efeitos retroativos, mas preservando determinadas situações.

Créditos Imagem Eminente Ministro Gilmar Mendes: Gil Ferreira/SCO/STF

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