Vídeo “Desaparecido” do HC 95009/STF, Impetrado em Favor de Daniel Dantas. Segunda Parte: Julgamento do Mérito. Sessão de 06/11/08

Disponibiliza-se abaixo a segunda e última parte do julgamento do HC 95009/STF, impetrado em favor dos pacientes Daniel Valente Dantas e Verônica Valente Dantas. Detalhes a seu respeito encontram-se no texto relativo à primeira parte da assentada.

 

 

No vídeo anterior, deliberou a Corte sobre as preliminares; neste, decidiu sobre o mérito.

 

 

  • Para fazer o download o inteiro teor do acórdão, clique na imagem abaixo:

Inteiro Teor do Acórdão. Link alternativo: Acórdão Habeas Corpus Daniel Dantas

 

 

Destaques da Sessão de Julgamento

 

Ministro Menezes Direito

Ministro Menezes Direito

(…) surgiu um desrespeito evidente, claro, insofismável, insopitável com relação à autoridade da Suprema Corte do Brasil, e todas as vezes em que a autoridade da Suprema Corte do Brasil – pouco importa o nomen iuris que se possa aplicar a esta ou a aquela situação – é ofendida, agredida, malferida, impõe-se ao pleno da Suprema Corte uma reação imediata, uma reação dura, uma reação coerente, uma reação firme, de modo a que nós possamos ter – pelo menos na minha avaliação, na minha compreensão – a certeza de que estamos cumprindo coerentemente o nosso dever, e assim sempre fazemos, e continuaremos a fazer, sem exceção, todos nós, uniformemente. Que a convergência talvez tenha como lastro, como exemplo, a velha máxima nessas horas que nós devemos aplicar: ut unum sint, que todos sejamos um, e é assim que somos um, se quisermos até invocar a velha e revelha lição de Teilhard de Chardin: “Tout ce qui monte, converge”, e nós convergimos na defesa intransigente da coerência com que esta Suprema Corte há de manifestar-se com plenitude diante dessas circunstâncias específicas que são postas ao nosso julgamento.

 

 

Fato Novo x Prova Nova de Fato Velho. Superveniente Prisão Preventiva com fundamentos Substancialmente idênticos aos da Temporária. Mudança de Nomen Iuris com vistas a desrespeitar obliquamente a anterior decisão do STF.

 

A intervenção que foi feita pelo Ministro Cézar Peluso é extremamente pertinente, quando Sua Excelência questionou a existência do fato novo no que concerne à prisão preventiva, que foi dita uma evolução da prisão temporária anterior, e o eminente Ministro Eros Grau teve a cautela, com a sua acuidade, com o seu conhecimento dos autos, de indicar que às folhas 925 estaria a resposta, ou seja, a existência não de fato novo, mas de prova nova, e prova nova evidentemente não se confunde com fato novo; e se fato novo não há, e existe apenas prova nova, é evidente que houve o que? Uma substituição do nomen iuris do título [por outro] com a mesma substância, o que tipifica – a meu sentir, claramente – a perspectiva que foi posta da decisão de Vossa Excelência no que concerne a uma tentativa oblíqua de desrespeitar a decisão desta Suprema Corte.

 

 

Ministra Cármen Lúcia

Ministra Cármen Lúcia

Ao emitir um novo título [prisão preventiva] de nome [diverso, mas] – como acaba de reforçar o Ministro Menezes Direito – com o mesmíssimo conteúdo, tem-se na verdade um descumprimento de decisão que tinha sido prolatada anteriormente por Vossa Excelência [o Ministro Presidente Gilmar Mendes], razão pela qual, como disse - anotando o voto do eminente Relator e com as as achegas do eminente Ministro Menezes Direito – eu acompanho o Relator.

 

 

Ministro Cézar Peluso

Ministro Cézar Peluso

O que na verdade se evidencia no caso é que Sua Excelência [o magistrado de 1ª Instância], invocando essas razões que acabo de examinar, na verdade não quis se submeter à ordem do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

 

Fraus Decisionis.

(…) a figura que eu invoco aqui como uma figura típica é a figura da fraus legis, da fraude à decisão – aqui não seria fraus legis, seria fraus decisionis. O que significa essa figura: significa usar-se de tipos lícitos previstos no ordenamento para obter efeitos proibidos por uma norma cogente que se quer deixar se aplicar. E foi o que aconteceu: usou-se da categoria lícita do decreto da prisão preventiva para obter o que? Para obter o efeito prático da privação da liberdade que estava assegurada pela eficácia de uma decisão, nada mais, nada menos, do que do Presidente da Suprema Corte.

 

Falta da Cultura da Legalidade

(…) parece que estamos vivendo um fenômeno que eu não sei se é particular da vida brasileira, mas com certeza é certo na vida brasileira, que é por parte dos agentes públicos em geral uma falta da cultura da legalidade. Isto significa o que: significa que em alguns setores – graças a Deus, em alguns setores – ainda aqueles dotados do mais alto espírito público, e profundamente interessados no cumprimento dos seus deveres funcionais, acham que podem fazê-lo à margem do ordenamento jurídico, isto é: se é preciso perseguir o crime, perseguir a prática criminosa, então vamos todos comprometermo-nos nisso, só que não podemos observar nem respeitar as limitações do ordenamento, porque as limitações do ordenamento atrapalham as investigações, atrapalham a apuração e atrapalham a punição dos que consideremos culpados.

 

 

Ministro Marco Aurélio

Ministro Marco Aurélio

(…) para que possamos bem definir – segundo o convencimento de cada qual, e estamos aqui a atuar em um colegiado -  se houve ou não repetição dos fatos, dos fatos que serviram de base à temporária, na preventiva, indispensável é o exame dessa peça, e da segunda peça, e devo consignar, Presidente, que poucas vezes me defrontei com peças redigidas com tamanha seriedade, com tamanha acuidade, com tamanho zelo, como cumpre ao Judiciário fazer. As duas peças subscritas pelo Juiz Fausto Martins de Sanctis são peças muito bem elaboradas.

 

Houve um entrelaçamento [com a temporária], consideradas as premissas da prisão preventiva? A meu ver não, Presidente. A meu ver, na preventiva se lançou fatos novos, e se lançou fatos novos inclusive considerados dados supervenientes, presente a busca e apreensão a que me referi, e aí se consignou que na residência de Hugo Chicaroni foram apreendidos cerca de R$ 1.280.000,00 (um milhão e duzentos e oitenta mil reais) – é pouco crível que alguém tenha em residência importância nesse vulto – que seriam utilizados para pagamento a título de propina a um dos signatários da representação policial, ou seja, o Delegado da Polícia Federal Victor Hugo, para que o investigado Daniel Valente Dantas fosse excluído da investigação, como teriam afirmado Chicaroni e Humberto Braz nos três encontros mantidos no bojo da ação controlada.

 

Presidente, não tenho em primeiro lugar como dizer que esta decisão, considerados os fundamentos lançados – fundamentos que surgiram a partir de 8 de julho de 2001 [rectius: 2008] – seria algo para suplantar a cassação, por Vossa Excelência, da temporária. Nós temos elementos calcados em diligências efetivadas no dia 8 de julho de 2008 - após a formalização da temporária – conducentes, a meu ver, ao respaldo da preventiva.

 

 

Ministro Celso de Mello

Ministro Celso de Mello

Aparte ao voto do Ministro Peluso. Vídeo.

 

Estranho que um magistrado federal tenha esse tipo de comportamento, procurando construir, em defesa de suas decisões, um muro que impeça o exercício, pelos Tribunais Superiores – e notadamente pelo Supremo Tribunal Federal – da sua jurisdição, especialmente da jurisdição constitucional das liberdades.

 

Recusa do Magistrado de Primeira Instância a Prestar Informações

Essa verdadeira recusa, do magistrado em questão, de prestar informações - ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal – na verdade constitui um comportamento que eu diria insolente e insólito, no mínimo, para não dizer ilícito e de todo estranhável. Não tem sentido; eu atuo na área jurídica há quase quarenta anos, e atuei, com muita honra para mim, no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, e depois nesta suprema Corte; eu nunca presenciei, nunca vi um comportamento judiciário tal como este perpetrado por esse magistrado federal titular da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, isso é muito grave e é um comportamento inaceitável e que há de ser censurado, e há de ser censurado em sede jurisdicional, como nós estamos fazendo aqui. O que não tem sentido é buscar-se uma proteção indevida, com muitas vezes graves ofensas e vulnerações a direitos e garantias individuais, negando-se, negando-se a cumprir uma obrigação. Quando o Ministro do Supremo Tribunal Federal requisita informações, ele não está pedindo, ele não está requerendo, ele está determinando, e não tem sentido que um magistrado de inferior jurisdição, como qualquer outro Tribunal neste País, simplesmente oponha um regime de sigilo que ele próprio decretou ao Supremo Tribunal Federal. Isso é algo que não pode ser tolerado, esse é um comportamento inadmissível e absolutamente ilícito, e que isso fique registrado nos autos desse processo.

 

Voto. Vídeo

Indiciado: sujeito de direitos, e não simples objeto de investigação

“(…) indiciados -  e no caso cuidava-se de inquérito policial, portanto estávamos numa fase ainda pré-processual – indiciados não são mero objeto de investigação penal, não são pessoas expostas à face arbitrária do Estado; ao contrário, diz a doutrina, diz a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal que o indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado, oponíveis à autoridade policial, oponíveis ao Ministério Público, oponíveis a quaisquer magistrados, qualquer que seja o grau de jurisdição em que atuem. A unilateralidade da investigação penal não autoriza o exercício inconsequente, o exercício irresponsável do poder de indagação, de pesquisa dos fatos; ao contrário, a unilateralidade da investigação penal impõe – porque com ela não é incompatível – um comportamento único: o de respeito incondicional às garantias básicas de que se acha investido, nessa fase pré-processual, aquele que sofre por parte do Estado atos de persecução criminal.

 

(…) mesmo o indiciado, portanto, quando submetido a esse procedimento inquisitivo, de caráter unilateral, não se despoja de sua condição de sujeito de direitos e de senhor de garantias indisponíveis e cujo desrespeito põe em evidência a censurável face arbitrária do Estado, a quem não se mostra lícito desconhecer que os Poderes de que o Estado dispõem devem necessariamente conformar-se ao que prescreve o ordenamento positivo da República.

 

Preocupante Necessidade de Que o Jurisdicionado Tenha de Chegar ao STF para Ver Assegurados Certos Direitos, Como o de Acesso aos Autos

É preocupante que pessoas, quaisquer que sejam, tenham que vir ao Supremo Tribunal Federal, esgotando todos os graus de jurisdição, para ver reconhecidos determinados direitos, como o direito de acesso aos autos de uma investigação penal, ainda que sobre ela incida um regime de sigilo; o direito de não sofrer a privação de sua liberdade individual quando ausentes razões que justifiquem a indispensabilidade, a real necessidade dessa excepcional medida constritiva da liberdade individual. É extremamente grave que isso ocorra.  A lei é clara, a lei é clara quando assegura ao advogado como prerrogativa profissional dele, e desde que regularmente constituído, o direito de acesso a autos que correm em segredo de justiça. Isso está no estatuto da advocacia, no entanto o que se tem notado é uma resistência – e eu diria uma resistência arbitrária – por parte de autoridades policiais e de autoridades judiciárias, que simplesmente esterilizam o sentido tutelar dessa regra legal que tem por finalidade permitir que alguém saiba aquilo que já se produziu contra ele, mas refiro-me à prova já formalmente incorporada aos autos.

 

Direito de acesso às provas referentes aos co-indiciados

(…) entendo que o princípio da comunhão da prova permite que se dê acesso a provas referentes aos co-indiciados, por uma razão muito simples: porque muitas vezes documentos, ainda que impregnados de sigilo, podem dizer respeito e podem afetar a esfera jurídica daquele outro indiciado, daquela outra pessoa sob investigação, e cujo conhecimento se mostra essencial ao aparelhamento do direito de defesa. Eu menciono [no meu voto] a esse respeito que a prova penal, uma vez introduzida no procedimento investigatório – é claro, ressalvadas as diligências instrutórias ainda em curso de execução – essa prova não pertence a ninguém: não pertence ao juiz, não pertence ao réu, não pertence ao Ministério Público; essa é uma prova que se incorpora ao procedimento de investigação, ela integra os autos do inquérito ou do processo judicial, constituindo acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referida investigação sigilosa, atos de persecução penal por parte do Estado.

 

 

Ministro Gilmar Mendes

 

Ministro Gilmar Mendes

(…)no dia 30 de abril de 2008, a Desembargadora Federal Cecília Mello, isso já foi dito, despachou nos autos reconhecendo – portanto a impetração se deu no dia 29 – a sua prevenção e considerando a gravidade dos fatos noticiados pela imprensa requisitou informações a todas as varas criminais de São Paulo, capital.

 

No dia 06 de maio de 2008, atendendo a ponderações que lhe foram encaminhadas pelos juízes Hélio Egídio Mattos Nogueira e Fausto Martins De Sanctis, a Desembargadora Cecília Mello reconsiderou sua decisão, negando a prevenção e determinando o encaminhamento dos autos à livre distribuição. Aqui nós estamos vivenciando um fenômeno de inversão completa inclusive da hierarquia judiciária, em que juízes de primeiro grau determinam a Desembargadores o que é que eles devem fazer. Isso nós devemos nos perguntar: o que é que está a acontecer?

 

 

Prática Frequente de Grampear-se e Aterrorizar-se os Relatores de Processos Relevantes.

O tipo de prática que se desenvolveu neste caso não é singular, não é único, infelizmente. Eu tive oportunidade recentemente de – num outro caso de 2007, do qual também fiquei relator para acórdão, em vários processos – suscitar indagações sobre problemas que surgiam nesses processos; discussões várias sobre esses processos, especialmente tentando envolver indevidamente o Relator na participação de atos suspeitos.

 

No caso específico a que me refiro – em 2007 os Senhores hão de se lembrar, se fez referência a um tal Gilmar de Melo Mendes [homônimo do Ministro Presidente]  em um inquérito, e depois se disse que o Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal, estava envolvido nas práticas ilícitas.

 

Disse-se que era um vazamento de informação, um vazamento indevido. Depois, descobriu-se que não era um vazamento de informação, que era [sim] uma notícia dada pelo senhor François René, o diretor do serviço de informação da polícia federal à época do senhor Paulo Lacerda. Hoje ele continua empregado na ABIN.

 

Na mesma ocasião, na mesma ocasião, uma conversa minha com o Doutor Antônio Fernando a propósito desses processos de 2007 foi logo – uma conversa que nós mantivemos, ele no Amapá e eu no Rio de Janeiro –, foi divulgada; nós conversamos ao meio dia, uma hora, uma hora e meia, e eu em seguida fui para São Paulo, e em São Paulo eu recebi um telefonema da jornalista Silvana de Freitas informando que a Polícia Federal já informava o conteúdo das nossas conversas.

 

O que é que isto revelava em toda a instância: que havia duas práticas sistêmicas aqui. Uma: monitorar, ouvir o relator do processo. A outra: amedrontá-lo de alguma forma, atemorizá-lo de alguma forma com algum tipo de informação inverídica.

 

 

Resultado Final

 

Preliminarmente, o Tribunal conheceu do habeas corpus, vencido em parte o Senhor Ministro Marco Aurélio, que também superava a Súmula 691 mas averbava a prejudicialidade quanto à prisão preventiva. No mérito, o Tribunal concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Senhor Ministro Marco Aurélio.

 

Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

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Vídeo “Desaparecido” do HC 95009/STF, Impetrado em Favor de Daniel Dantas. Segunda Parte: Julgamento do Mérito. Sessão de 06/11/08
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