Precatório. Juros de Mora. Não Incidência Durante o Prazo Para Pagamento. Repercussão Geral da Questão. Julgamentos do STF em Vídeo. RE 591085. 04/12/08

No julgamento a seguir reproduzido, relativo ao recurso extraordinário 591085,  o plenário do STF:


assentou, por maioria, não incidirem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e o prazo (de 18 meses) para seu pagamento, previsto no §1º do art. 100 da Constituição.


reconheceu possuir a questão repercussão geral.

 

 

 Artigo 100, §1º da CF. Precatórios e Prazo para pagamento.

 

A Corte ainda:

 

consignou que aos recursos futuros versando idêntica questão aplicar-se-á a sistemática do art. 543-B, §3º do CPC.


quanto aos já distribuídos, cada Ministro optará, segundo lhe aprouver, por julgá-los ou por determinar o retorno à origem, nos termos do mencionado preceito.

 

O acórdão restou assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO.

 

I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3a, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO.

 

II - Julgamento de mérito conforme precedentes.

 

III - Recurso provido.

 

Para fazer o download da decisão, clique na imagem seguinte:STF. Jurisprudência.

 

 

Proposta de Verbete Vinculante de Súmula

 

Formulou, também, o Ministro Ricardo Lewandowski proposta de “súmula vinculante”, sugerindo a seguinte redação ao verbete:

 

Os juros de mora não incidem, durante o prazo para pagamento dos precatórios previsto no artigo 100,§1º, da Constituição Federal, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000”

 

 

Destaques da Sessão

 

 

 Precatório e Juros de Mora. Voto Vencido do Ministro Marco Aurélio.

“(…) qual é a natureza jurídica do precatório? É um documento que libera o devedor? É um documento que implica - muito embora submetido o fenômeno a uma condição resolutiva: não pagamento nos 18 meses – implica a liberação do credor?

 

Indaga-se: qual é a consequência prática, econômica e financeira de dizer-se que a mora existe a partir da citação, e que uma vez transitado em julgado o título, transitado em julgado o título englobando até mesmo de forma implícita os juros da mora, nesse longo período que o Estado tem para liquidar o débito - já que o particular tem 24 horas e o Estado tem 18 meses e geralmente não liquida o débito – ele não responde nesse período pelos juros da mora? E se não liquidar nos 18 meses volta-se ao status quo ante para aí sim se calcular os juros da mora.

 

A consequência econômica e financeira é que o credor perde 9% do valor que lhe é devido. A consequência jurídica é que se modifica até mesmo o título executivo judicial, criando-se aí um período em que simplesmente desaparece a mora, quando na verdade esse período é para a liquidação, quando na verdade se deveria ter a liquidação do título o mais rápido possível.

 

Presidente, o precatório já é uma verdadeira via crucis, e eu disse aqui neste plenário que em determinados Estados, como na maior unidade da Federação Brasileira, implica um calote oficial. Simplesmente o Estado diz: - “Devo, não nego, pagarei quando puder”.

 

Disse - e essa voz consta dos anais do Tribunal, em acórdão –, para se ter idéia, o Estado de São Paulo, a maior unidade da federação brasileira, não liquidou até hoje os precatórios alimentares de 1999, e diria de 1998, passados 10 anos. Aí, nesse caso, evidentemente, segundo a jurisprudência do Tribunal, teria havido a suspensão da incidência dos juros da mora, e posteriormente teria voltado o Estado a se mostrar inadimplente.

 

Presidente, repito, a inadimplência é originária, a inadimplência conduziu a uma decisão condenatória, presente obrigação de dar, a inadimplência persiste – nesse prazo, que é um prazo realmente constitucional, de 18 meses, para a liquidação do débito – e não pode, numa interpretação que elastece a meu ver a mais não poder as consequências nefastas do precatório, não pode ser alijada numa interpretação, e numa interpretação que, repito, implica em enriquecimento indevido do Estado, no que ele deixa de satisfazer, se liquidar o precatório – aí a esperança do credor será não liquidar o precatório dentro dos 18 meses – implica a subtração de 9%, 0,5% ao mês do que devido ao credor; mas, como temos inclusive uma PEC que lança os débitos, os créditos dos cidadãos em geral na “bacia das almas”, cogitando-se de liquidação, se aprovada essa pec, a liquidação de débitos em relação àqueles credores que derem o maior desconto em um leilão a ser feito, tudo é possível nesse nosso Brasil.”

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Direito Integral: Precatório. Juros de Mora. Não Incidência Durante o Prazo Para Pagamento. Repercussão Geral da Questão. Julgamentos do STF em Vídeo. RE 591085. 04/12/08
Precatório. Juros de Mora. Não Incidência Durante o Prazo Para Pagamento. Repercussão Geral da Questão. Julgamentos do STF em Vídeo. RE 591085. 04/12/08
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