Cuidou o STF, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 4009 e 4001, da questão atinente a distinguir entre:
a equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em distintas carreiras, vedada pelo inc. XIII do art. 37 da CF e;
a proporcionalidade entre os respectivos vencimentos, admitida pelo §5º do art. 39.
A Constituição de Santa Catarina e Leis Complementares daquele Estado[1] estabeleceram relação entre os soldos ou vencimentos dos Oficiais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Peritos Oficiais e os dos Delegados de Polícia.
Segundo a autora das ADIs, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL):
(…) prevê-se uma dupla penalidade para os delegados: a primeira quanto a vinculação e equiparação de quaisquer espécies remuneratórias dos demais servidores civis e militares com os delegados, como ficou demonstrado de forma cabal nos presentes autos; a segunda, ao estabelecer, mediante emenda parlamentar, a proibição de que a relação de valores entre a maior e a menor remuneração não possa ser superior a 4 (quatro) vezes, o preceito do art. 27 se tornou demasiado oneroso e desequilibrado, afrontando o princípio constitucional da proporcionalidade (CF. art. 5º, LIV) entre meios e fins, ou, “princípio da proibição de excesso” que visa a “evitar as restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais”, na dicção do em. Min. Gilmar Mendes, reforçada pelo fato de que é desproporcionai a apenação que, a pretexto de realizar determinado valor, produz o sacrifício de outro.
Proporcionalidade e Equiparação entre os Vencimentos de Servidores de Carreiras Distintas
Vencido, entendeu o Ministro Marco Aurélio instituírem as normas a proporcionalidade prevista no §5º do art. 39 da Constituição Federal. A maioria reputou, porém, caracterizada a vinculação vedada pelo inciso XIII do Art. 37 da Carta da República (exceto quanto ao art. 27 da LC 254, com a redação dada pela LC 374, reputado constitucional).
Concessão de Efeito Ex Nunc à Declaração de Inconstitucionalidade
O Tribunal, também por maioria, conferiu efeito ex nunc (a partir da publicação do acórdão) à declaração de inconstitucionalidade, a fim de evitar o risco de que, mediante repetição de indébito, pudessem os servidores públicos obrigados a devolver o que porventura houvessem recebido em decorrência das normas impugnadas.
Voto Vencido. Ministro Marco Aurélio
(…) a leitura dos diversos dispositivos é conducente a concluir-se que não se passou desse instituto, que é o instituto da proporcionalidade, para descambar-se para a vinculação. Proporcionalidade que tem um objetivo maior, que é a feitura, em termos de contraprestação, considerados os serviços, da almejada justiça, evitando-se que certo servidor, da União, do Estado, do Município, tenha um patamar em muito – de forma extravagante até mesmo – superior a patamar de servidores diversos.
Não há como sequer glosar – a proporcionalidade, repito – quando se trata de carreira diversa.
Resultado
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Quanto à modulação de efeitos, deu eficácia ex nunc a partir da data da publicação do acórdão, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que recusavam a modulação de efeitos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Não votaram quanto à procedência da ação direta o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, por não terem assistido ao relatório. Falou pela requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Plenário, 04.02.2009.[2]
Notas
[1] Foram os seguintes os dispositivos impugnados:
- Constituição do Estado de Santa Catarina. Artigo 106,§3º.
Art 106 - A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe:
I- (…)
§3°-Os cargos da polícia civil serão organizados em escala vertical, de forma a assegurar a adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia.
- Lei Complementar nº 55, de 25.05.92. Artigo 4º.
Art 4º - Cada Subgrupo tem sua própria escala de vencimentos, fixados verticalmente, segundo a hierarquia dos cargos, levando-se em consideração critérios relativos à complexidade de atribuições, responsabilidades, nível de escolaridade e qualificação exigida para o desempenho de suas funções, assegurada à adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado especial, observando sempre o disposto no artigo 106, § 3º, da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Os valores dos vencimentos dos cargos do grupo: Polícia Civil é o fixado nos Anexos VII-A, VII-B e VII-C, todos desta Lei Complementar.
- Lei Complementar nº 99, de 29.11.93. Artigo 1º.
Art. 1º - A partir do mês de fevereiro de 1994, o valor de vencimento do cargo de Delegado de Polícia Especial é fixado em CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), corrigido petos índices resultantes da politica de reajuste de vencimentos para os servidores públicos estaduais, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil.
- Lei Complementar nº 254, de 15.12.03, com alteração introduzida pela Lei Complementar nº 374, de 30.01.07. Art. 27, c/c §1º do art. 10 e Anexo I e, por arrastamento, os arts. 11, I, II, III e IV, parágrafo único e art. 12, incisos I, II e parágrafos 1º e 2º).
Art 27 - Com base no disposto no art. 23, incisos II e III da Constituição do Estado, fica estabelecido
que, excluídas as vantagens pessoais, a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do Sistema de Segurança Pública será de quatro vezes.
[2] Atualização. Publicado, em 28/05/2009, o acórdão referente ao julgamento, que ficou assim ementado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI'S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE --- ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS. 55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993, RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XIII; 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", E 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A legitimidade ad causam da requerente foi reconhecida por esta Corte em oportunidade anterior --- entidade de classe de âmbito nacional, com homogeneidade em sua representação, que congrega Delegados de Carreira das Polícias Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
2. O objeto desta ação direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em carreiras distintas.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]. Precedentes.
4. Violação do disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição do Brasil --- "são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: [...]; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração".
5. Afronta ao disposto no artigo 63, inciso I, da Constituição do Brasil --- "não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º".
6. É expressamente vedado pela Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos valores da remuneração do grupo vinculado.
7. Afrontam o texto da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que instituem a equiparação e vinculação de remuneração.
8. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] do trecho final do § 3º do artigo 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina: "de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia"; [ii] do seguinte trecho do artigo 4º da LC n. 55/92 "[...], assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial"; [iii] do seguinte trecho do artigo 1º da LC 99: "mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil"; e, [iv] por arrastamento, do § 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12 da LC 254/03, com a redação que lhe foi conferida pela LC 374, todas do Estado de Santa Catarina.
9. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão.
10. Aplicam-se à ADI n. 4.001 as razões de decidir referentes à ADI n. 4.009.
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