Iniciou o STF, no julgamento dos recursos extraordinários 547.245[1] e 592.905[2], abaixo reproduzido, o exame da questão relativa à constitucionalidade da instituição, por lei complementar, da incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil financeiro (leasing).
Até o momento proferiu voto na matéria apenas o Relator, o Senhor Ministro Eros Grau, que considerou lícita a cobrança do tributo ante a autorização constitucional para que ele incida sobre serviços de qualquer natureza.
Destaques da Sessão
- Sustentação Oral dos Municípios, feita pelo Dr. Luís Roberto Barroso.
- Trecho do vídeo.
As teses são a da constitucionalidade da cobrança do ISS [e a] da total ausência de repercussão dessa medida provisória [499] de dezembro sobre a situação posta sobre jurisdição deste Tribunal.
- Sustentação oral dos contribuintes, feita pelo Dr. Hamilton Dias de Souza.
- Trecho do Vídeo
Instituído que foi o IOF sobre as operações de leasing financeiro, nós teríamos necessariamente de chegar à conclusão de que, ou bem a medida provisória [499], no particular, é inconstitucional, por instituir imposto sobre operações financeiras no que não é operação financeira, mas mero serviço, ou então entender que o item 15.9 da lista de serviços [anexa ao Decreto-lei nº 406/68] é inconstitucional no que pertine ao arrendamento mercantil financeiro.
- Voto do Relator, Ministro Eros Grau
- Trecho do Vídeo.
Há serviços, sim, para os efeitos do inciso III, do artigo 156, da Constituição, que por serem de qualquer natureza, não consubstanciam típicas obrigações de fazer.
No arrendamento mercantil, ou leasing financeiro, contrato autônomo, que não é contrato misto, o núcleo é o financiamento, não a prestação de dar, e financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leaseback.
Daí que a questão, Senhores Ministros, é na verdade singela. Feita a distinção entre as três modalidades de arrendamento mercantil e observado que no leasing operacional há locação, ao passo que no leasing financeiro e no chamado lease-back há prestação de serviço, inclusive para o fim do disposto no art. 156, III da Constituição, eu dou provimento provimento ao recurso (…).
Notas
- [1] O RE 547245 foi interposto em face de acórdão do TJSC referente ao julgamento dos embargos infringentes 2004.007596-0, rel. Des. Nicanor da Silveira, assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - ISS - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE ENSEJARIAM A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUANTO A QUESTÃO RELACIONADA À LEGALIDADE BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELO MUNICÍPIO - ANÁLISE DO RECURSO CIRCUNSCRITA À QUESTÃO DEBATIDA ESPECIFICAMENTE PELO EMBARGANTE - INCIDÊNCIA OU NÃO DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO - PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR - TESE CONSONANTE COM A POSIÇÃO MAJORITÁRIA FIRMADA NO ÂMBITO DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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Do voto vencido do Des. Cesar Abreu, transcreve-se:
Não havendo, assim, previsão de incidência do ICMS, mesmo porque não ocorre a transferência do domínio do bem, ou outro tributo sobre as operações de leasing, razoável que se respeite o enquadramento do legislador federal, que enxergou no ISS a alternativa mais adequada de tributar as empresas que, com habitualidade e com o fito de lucro, exercem essa modalidade de atividade econômica.
- [2] O acórdão recorrido mediante o RE 592905 originou-se do julgamento de embargos infringentes resolvidos em sede de uniformização de jurisprudência (2006.030585-0), j. 08/11/06. Eis a ementa da decisão:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INCIDÊNCIA.
É aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ.
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