Lei do Inquilinato. Possível Inconstitucionalidade de Alteração Introduzida Pela Lei 12112/2009 Quanto às Hipóteses de Concessão de Liminar em Ação de Despejo. ADIn 4366.

Foi questionada, por meio da ADI 4366, a constitucionalidade do inciso IX do §1º do art. 59, acrescentado à Lei do Inquilinato pela lei 12112/2009.  Confira-se, abaixo, o quadro comparativo que permite visualizar o alcance da alteração tida por inconstitucional, marcada em vermelho:

 

 Artigo 59, §1º, IX acrescentado à lei 8245/1991 pela lei 12112/2009 e objeto da ação direta de inconstitucionalidade 4366

 

Razões da Inconstitucionalidade, Segundo a Autora.

 

Eis os dispositivos da Constituição Federal apontados como violados, bem como as respectivas razões por que a autora reputa inconstitucional o preceito em exame:

 

Constituição Federal, art. 1º, III - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Hodiernamente, a locação civil tem se revestido de grande importância para o Direito e para a Sociologia. A clara dificuldade de acesso à casa própria tem forçado os cidadãos brasileiros a se valerem da locação civil como alternativa habitacional, muitas vezes tendo que sacrificar grande parcela de sua renda apenas para que possam arcar com os pesados encargos locatícios.

 

Desta maneira, o ordenamento jurídico deve criar mecanismos legais que venham a favorecer a locação civil, reduzindo a burocracia e promovendo uma maior estabilidade da locação, de modo que o locatário tenha assegurado o direito de permanecer dentro do imóvel que lhe protege das intempéries do desalento pelo mínimo de tempo possível, por ser verdadeira exigência de dignidade e respeito à sua condição de pessoa humana.

 

Não pode o legislador simplesmente esquecer-se destes elementos e disciplinar a locação civil de forma tão draconiana como pretende a Lei 12.112/09. De acordo com a sistemática desta Lei, não importa o que possa ter acontecido ao locatário: ou ele paga o aluguel e os encargos em dia ou, caso atrase uma única parcela, será sumariamente atirado à rua, como se fosse uma coisa desprovida de qualquer utilidade ou dignidade.

 

Constituição Federal. Art. 170 - Ordem Econômica.

Desrespeito às Finalidades da Ordem Econômica

A ordem econômica nacional, na qual estão inseridas todas as relações de Direito Privado, inclusive aqueles de caráter locatício, apesar de estarem fundadas na livre iniciativa, devem estar teleologicamente orientadas no sentido de assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social. Isto nada mais é do que uma aplicação expressa, à ordem econômica, do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Ao final de todas estas considerações, como se poderia considerar como compatível com o sistema constitucional vigente uma norma jurídica que determina, de forma totalmente iníqua e apressada, que uma pessoa deva sair atirada ao léu, antes mesmo de ser ouvida, pelo simples fato de atrasar uma única prestação?

 

Constituição Federal - Art. 5º, LV - Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.

Violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa:

A sistemática processual estabelecida pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, introduzido pela Lei 12.112/09, não é compatível com a Constituição Federal, pois, ainda que vise garantir a celeridade processual, o faz de forma totalmente iníqua, pois retira do devedor a possibilidade de apresentar qualquer tipo de justificativa, por mais justa que seja: ele será primeiro despejado liminarmente, sem sequer ser ouvido e, então, quando já estiver sem teto e em pleno desespero, é que poderá vir a juízo discutir alguma coisa.

 

E a conclusão e o pedido:

 

III. CONCLUSÃO

O art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, introduzido pela Lei 12.112/09, é flagrantemente inconstitucional por violar diretamente o disposto no art. 1º, III, 5º, LV, e 170, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, razão pela qual merece ter a sua inconstitucionalidade reconhecida e a sua vigência impugnada.

 

IV. PEDIDO.

Diante de todas as alegações alhures deduzidas, requer seja declarada a inconstitucionalidade do art. 59, IX, da Lei 8.245/91, introduzido pela Lei 12.112/09, para que seja retirada do seio do ordenamento jurídico por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988

 

Nota Sobre o Direito Constitucional à Moradia e Os Controles Difuso e Concentrado de Constitucionalidade

 

Constituição Federal - Art. 6º - Direito à Moradia.

É de se notar que, embora o direito à moradia (CF, art. 6º) haja sido mencionado na peça, ele não integra a causa de pedir da ADIn. Em se tratando de controle de constitucionalidade concentrado ou abstrato, o ponto é irrelevante, dado ser aberta a causa petendi. Já em matéria de controle difuso ou concreto, em que a inconstitucionalidade integra o rol das questões do art. 458,II do CPC e se situa no plano da fundamentação, melhor será suscitá-la. Embora seja possível sustentar, com base nos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, a possibilidade de aplicação de ofício da norma, o estado atual da jurisprudência aconselha fortemente a que a parte provoque o pronunciamento do órgão judicial, se entender que o art. 59,§1º IX da lei 12112/2009 também a contraria.

 

Segue, por fim, a íntegra da petição inicial:

 

04/05/10 – Atualização: Inadmitida a Ação, Por Ilegitimidade Ativa Ad Causam

 

Em decisão publicada em 08/03/2010, negou a Ministra Ellen Gracie seguimento à Adin, por reputar configurada a ilegitimidade ativa ad Causam do Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping – Idelos. Do pronunciamento em questão, transcreve-se:

 

2. Impõe-se, preliminarmente, o exame da legitimidade ativa ad causam do requerente, à luz do art. 103, IX, da Constituição Federal, e da jurisprudência desta Suprema Corte.

 

Na peça inicial, afirma o Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping – Idelos ser uma associação equiparável “a uma entidade de classe de âmbito nacional, vez que, de acordo com o seu Estatuto Social, representa os interesses dos lojistas de Shopping Centers, tendo representatividade em todo o território nacional” (fl. 3).

 

O Estatuto Social juntado aos autos (fls. 25-41) define o requerente como uma associação, pessoa jurídica de direito privado que, por definição legal, não possui fins econômicos (arts. 44, I, e 53, caput, do Código Civil). Verifico, ainda, ter o Idelos a finalidade de prestar “defesa, orientação e apoio aos lojistas de shopping, na sua acepção mais ampla, representando-os nas relações jurídicas de qualquer espécie (art. 1º, § 1º). O mencionado documento também indica uma série de outros objetivos e atividades que confirmam o propósito básico que motivou a constituição da pessoa jurídica requerente, qual seja a atuação em prol de todo e qualquer interesse dos lojistas de shopping centers (arts. 2º e 3º).

 

Entretanto, já no que diz respeito ao seu quadro de filiados, prevê o Estatuto Social juntado aos autos que será considerado associado toda pessoa física ou jurídica que se associa ao Instituto” (art. 8º, § 1º). Além da patente generalidade no critério de admissão de seus associados, noto não haver no Estatuto Social do Idelos ou nas atas de Assembléias Gerais apresentadas o registro da participação, nesses atos, de representantes legais de lojas de shopping centers porventura associadas. Nem mesmo uma mera lista de lojistas de shopping filiados presentes em pelo menos nove Estados da Federação, requisito indispensável para a comprovação da atuação nacional das entidades de classe, foi apresentada pelo requerente.

 

3. Verifica-se, desse modo, que o requerente, não obstante tenha sido idealizado para servir aos mais variados interesses dos proprietários de lojas de shopping centers, não é fruto de um movimento associativo levado a efeito por estes últimos, não possuindo, como membros exclusivos, representantes de uma classe dedicada a uma determinada atividade econômica ou profissional. Falta-lhe, portanto, a necessária representatividade para que possa ser caracterizado como uma entidade classista referida no art. 103, IX, da Carta Magna.

 

Em outras palavras, não se mostra suficiente, para efeitos de caracterização como entidade de classe de âmbito nacional, fundar uma associação e pô-la à disposição de um determinado segmento econômico para empreender, a favor destes, defesa, orientação, apoio e desenvolvimento. É fácil perceber que o requerente está muito mais próximo da prestação de consultoria do que da atividade de representação de classe. O sítio eletrônico que mantém na internet só reforça esse ponto de vista, uma vez que, após definir-se como “uma equipe especializada na melhoria da sua loja”, dirige-se aos lojistas de shopping em geral afirmando saber “como defender, da melhor forma, seus interesses frente ao mercado” (http://www.idelos.com.br/associadosEntrada.php). Além disso, há um link para a consulta de seus “principais clientes” (http://www.idelos.com.br/clientes.php) e chamada para que o lojista de shopping center se associe “e descubra as vantagens de quem tem a melhor assessoria” (http://www.idelos.com.br/associadosEntrada.php).

 

Por fim, a legitimidade ativa ad causam do requerente ainda dependeria da comprovação de seu caráter nacional, que “não decorre de mera declaração formal, consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos”, pressupondo esse peculiar atributo de índole espacial, “além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação” (ADI 108, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5.6.1992).

 

4. Não foi por outra razão que esta Suprema Corte já reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do requerente para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade das normas na ADI 4.149, rel. Min. Menezes Direito, DJe de 30.9.2008, e na ADI 4.175, rel. Min. Carlos Britto, DJe de 6.2.2009. Naquela primeira ação, asseverou o eminente Ministro Menezes Direito, em sua decisão, que “a requerente é mera sociedade civil, que não pode ser considerada uma entidade de classe de âmbito nacional e não se identifica com quaisquer dos demais legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade descritos no art. 103 da Constituição Federal”.

 

Ressalto, ademais, que a Comissão de Jurisprudência desta Casa, em manifestação integralmente acolhida pelo Senhor Presidente, o eminente Ministro Gilmar Mendes, detectou a ausência de requisito formal indispensável para a tramitação de proposta de cancelamento de súmula vinculante apresentada pelo Idelos (PSV 16) exatamente por este não ser autoridade ou entidade legitimada a propor ações diretas de inconstitucionalidade (DJe de 4.6.2009).

 

5. Ante todo o exposto, em virtude da ausência de legitimidade ativa ad causam do requerente, nego seguimento a esta ação direta de inconstitucionalidade (RISTF, art. 21, § 1º).

 

Dessa decisão, interpôs a autora agravo regimental, também inadmitido, mas agora por haver sido considerado intempestivo. Do pronunciamento do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 25/3/2010, colhe-se:

 

DECISÃO (Referente à Petição n. 14.361/2010): Em 2 de março de 2010, a relatora, Ministra Ellen Gracie, negou seguimento à presente ação direta de inconstitucionalidade (DJe 8.3.2010), decisão que transitou em julgado em 15 de março de 2010.

 

O agravo regimental foi protocolado no dia 16 de março de 2010 (Petição/STF n. 14.361/2010). Tem-se, no caso, pedido intempestivo.

 

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

 

Publique-se.

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 2
  1. DESPACHO: Considerando o trânsito em julgado da decisão de fls. 66-69, nada há a deferir nas Petições 14.940/2010, 17.686/2010 e 18.513/2010.
    Arquive-se.
    Publique-se.
    Brasília, 8 de abril de 2010.
    Ministro GILMAR MENDES
    Presidente (Resolução n. 384/08, art. 3º, parágrafo único)
    Documento assinado digitalmente

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  2. Prezado amigo,

    Atualizei o texto, para reportar o que se passou desde a propositura da ação.

    Grande abraço.

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Direito Integral: Lei do Inquilinato. Possível Inconstitucionalidade de Alteração Introduzida Pela Lei 12112/2009 Quanto às Hipóteses de Concessão de Liminar em Ação de Despejo. ADIn 4366.
Lei do Inquilinato. Possível Inconstitucionalidade de Alteração Introduzida Pela Lei 12112/2009 Quanto às Hipóteses de Concessão de Liminar em Ação de Despejo. ADIn 4366.
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