Crime de Tráfico de Influência. Tipicidade. Prescrição Antecipada ou Prescrição em Perspectiva da Pretensão Punitiva. Impossibilidade. STF em Vídeo.

No julgamento ora disponibilizado em vídeo, referente ao inquérito 2728-BA, o STF analisou, dentre outras, as questões atinentes à:


 tipicidade do crime de tráfico de influência e;
possibilidade de reconhecimento da ocorrência da prescrição antecipada da pretensão punitiva.

 

 

Crime de Tráfico  de Influência. Código Penal, art. 332

Na espécie, imputou-se ao denunciado a prática do crime de tráfico de influência (CP, art. 332), caracterizado por haver ele – então Vereador Municipal – contatado empresa vencedora de determinada licitação e a ameaçado com a anulação do certame se não lhe fosse paga “comissão” equivalente a certo percentual sobre o montante total do contrato a ser firmado com a Administração.

 

Em sua resposta, o acusado alegou:


a falta de justa causa para a ação penal, dada a manifesta atipicidade da conduta[1] que lhe fora imputada e;
a extinção da punibilidade decorrente da “prescrição em perspectiva” da pretensão punitiva[2]

 

Eis os destaques da sessão:

 

Tráfico de Influência (Código Penal, art. 332).

 

Tráfico de Influência. STF. Voto do Ministro Menezes Direito.  Ministro Menezes Direito. Voto. Vídeo.

(…) a tese da defesa, segundo a qual “em nenhum momento é feito referência ao alarde de prestígio ou influência do réu junto ao funcionário público” (fl. 434), não encontra amparo na melhor interpretação do dispositivo. É que, em tese, teria havido uma exigência de vantagem para si (o denunciado) a pretexto de influir em ato a ser praticado por funcionário público no exercício de sua função. O objetivo do delito foi, portanto, conseguir vantagem ilícita, sendo este o elemento subjetivo do tipo. Importante ressaltar, ainda, que a consumação para esse crime se dá com a simples solicitação, exigência, cobrança ou a obtenção de vantagem ou promessa desta, "sem a necessidade de outro resultado" (Delmanto, Celso [et al]. Código Penal Comentado. 6ª ed. atualizada e ampliada, Renovar, Rio de Janeiro, 2002, pág. 670). Daí porque não prospera, também, a alegação de que a inicial acusatória é omissa quanto à identificação do funcionário público a ser influenciado, pelo menos na minha compreensão.

 

 Tipicidade do Crime de Tráfico de Influência. Vídeo do Voto do Ministro Cézar Peluso.

Voto do Ministro Cézar Peluso. Vídeo.

Apenas anoto que o crime, na verdade, se perfaz sob o ponto de vista da sua tipicidade, com aceno de uma intervenção ilusória, por isso é que o art. 332 fala sobre pretexto. E, evidentemente, o ato, aí, seria ou a perfeição ou a execução do contrato. Isso está muito claro da denúncia, e o dolo se restringe à pretensão de obter a vantagem, e a pessoa do funcionário que deveria praticar supostamente o ato é absolutamente irrelevante, porque o sujeito passivo aí é o Estado ou a Administração Pública.

 

Prescrição Antecipada ou Prescrição em Perspectiva


Voto do Ministro Menezes Direito. Vídeo.

(…) no que concerne à extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal, sustentada pelo denunciado, não encontra nenhum fundamento legal ou jurisprudencial.

 

Com efeito, a questão já foi apreciada por esta Suprema Corte, que, em diversos precedentes, afastou a aplicação desse instituto ante a falta de previsão legal (nesse sentido: RHC nº 76.153/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro limar Galvão, DJ de 27/3/98; HC nº 82.155/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Grade, DJ de 7/3/03; HC nº 83.458/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 6/2/04; e RHC na 86.950/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10/8/06).

 

No RHC nº 86.950/MG, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, antes referido, o Ministro Celso de Mello ressaltou, em seu voto, alguns aspectos doutrinários sobre o assunto e a jurisprudência firmada nesta Suprema Corte, no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais em geral, os quais vale transcrever:

“(…)

Esse magistério doutrinário (LUIZ REGIS PRADO, ‘Comentários ao Código Penal’, p. 390, item n. 4.4, 2002, RT; OSVALDO PALOTTI JUNIOR, ‘Considerações Sobre a Prescrição Retroativa Antecipada’, ‘in’ RT 709/302-306; FREDERICO BLASI NETTO, ‘Prescrição Penal’, p. 123/126, 2ª ed., 2002, Juarez de Oliveira; DAMÁSIO E. DE JESUS, ‘Prescrição Penal’, p. 144/145, 13ª ed., 1999, Saraiva; LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, ‘Questões Penais’, p. 194/197, 1998, Del Rey; ANTONIO RODRIGUES PORTO, ‘Da Prescrição Penal’, p. 64, item n. 47, 5ª ed., 1998, RT, v.g.) - que não admite, em nosso sistema de direito positivo, a prescrição penal antecipada - encontra apoio em diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, por mais de uma vez, já repeliram o reconhecimento dessa particular modalidade prescricional:

 

'Habeas Corpus'. Pretendido trancamento da ação penal, pela extinção da punibilidade, decorrente de prescrição da pretensão punitiva, segundo a pena a ser ainda concretizada em futura sentença. Inadmissibilidade. 'Writ indeferido.

Antes da sentença, a pena é abstratamente com/nada e o prazo prescricional se calcula pelo máximo, não podendo ser concretizada por simples presunção.'

(RTJ 135/590, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei)

 

‘Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a pena In abstracto. A prescrição antecipada não é contemplada pelo ordenamento processual e nem aceita pela jurisprudência (RHC66.913, Rei Ministro Sydney Sanches).’

(RHC 76.153/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)

 

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, PELA PENA EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...).

O Supremo Tribunal Federal tem repelido o instituto da prescrição antecipada (RHC n° 66.913-1/DF, Min. Sydney Sanches, DJ 18.11.88 e RHC nº 76.153-2/SP, Min. limar Galvão, DJ 27.03.98).'

(HC 82.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE -grifei)

 

Impende registrar, por oportuno, que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 68/97, Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO - HC 20.112/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI - RHC 11.360/BA, Rel. Min. FÉLIX FISCHER - RHC 11.684/RJ, Rei. Min. GILSON DIPP, v.g.), cuja orientação, no tema ora em exame, rejeita a aplicabilidade da prescrição antecipada pela pena em perspectiva:

 

‘Somente ocorre a prescrição regulada pela pena em concreto após o trânsito em julgado para a acusação, não havendo falar, por conseguinte, em prescrição em perspectiva, desconsiderada pela lei e repudiada pela jurisprudência.'

(RHC 11.249/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO - grifei)

 

Cumpre assinalar, ainda, que essa orientação tem sido perfilhada pela jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 667/328 - RT 704/318 - RT 727/443 - RT 728/590):

 

‘O Estado-Juiz não pode, a pretexto de caracterizar-se a prescrição como matéria de ordem pública, declará-la por antecipação, sobre uma pena que ainda não consta de nenhum título judicial. Ne procedat judex ex officio é o princípio que obsta essa declaração.'

(Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, vol. 90/239, Rel. Juiz MAFRA CARBONIERI - grifei)

 

Prescrição Antecipada -Inadmissibilidade - Além de atentar contra o due process of law, retirando ao réu a possibilidade de ver proclamada sua inocência, a chamada prescrição projetada não encontra amparo legal, sendo sistematicamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça - Recurso em sentido estrito provido para cassar a respeitável decisão, prosseguindo-se como de direito.'

(Jurisprudência do Tribunal de Justiça (SP), Lex, vol. 182/280, Rel. Des. SEGURADO BRAZ -grifei)'

"(grifos no original).

 Prescrição Antecipada da Pena. Voto do Ministro Marco Aurélio, do STF.

Ministro Marco Aurélio. Voto. Vídeo.

Quanto à prescrição prospectiva, poderíamos também levar em conta dois institutos processuais: a emendatio e a mutatio, para também, sob esse ângulo, afastá-la. De qualquer forma, a não-prescrição não se lastreia em suposições quanto a um pronunciamento judicial, principalmente quando se tem em jogo algo que diz respeito aos interesses maiores da sociedade, algo que diz respeito à persecução punitiva do próprio Estado.

 

Notas


[1] Do voto do Ministro Menezes Direito transcreve-se o seguinte excerto da resposta do denunciado:

 

Comentando este artigo do Codex, LUIZ REGIS PRADO e CEZAR ROBERTO BITENCOURT - na esteira de FRAGOSO -afirmam ser ‘imprescindível’ que o ‘agente se arrogue prestígio junto a funcionário público, pois caso contrário o fato não ofende à administração pública, e poderá constituir apenas estelionato’.

Vê-se, pois, que, para incorrer no tipo penal, deve o autor propalar prestígio junto a certo funcionário público, já que a lei incrimina, consoante MAGALHÃES NORONHA, 'a bazófia, a galdice ou jactância de influir em servidor público'. Exigindo também o alarde do prestígio, assim se manifesta a jurisprudência:

 

Se o agente alardeia prestígio junto a funcionário público, com vista a solicitar, exigir ou obter para si, ou para outrem, vantagem pecuniária, está caracterizado o crime de tráfico de influência (art. 332 do CP).” (TRF-4* Região, ACR 6945, Rei. PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 29.10.2003)

 

Sem a prova de que o acusado houvesse, efetivamente, alardeado prestígio junto a funcionário público, elemento essencial da infração prevista no art. 332 do CP, esta não se configura.’

(TJSP, AC, Rei. Márcio Bonilha - RT 527/321).

 

Como se constata dos próprios termos da denúncia, em nenhum momento é feita referência ao alarde de prestígio ou influência do réu junto a funcionário público. Limita-se a exordiai acusatória, como visto, a afirmar, injustificadamente, que o denunciado ameaçou interferir junto a administração municipal para anular licitação.

 

Interferir de que forma ? A denúncia não o responde.

 

Interferir junto a quem? Aqui, a omissão da peça vestibular da ação penal revela-se ainda mais inadmissível, porquanto o tipo penal exige que a influência seja exercida em ato praticado por funcionário público, cuja identificação é imprescindível. (...)

 

Deparando-se com a circunstância de que o denunciado não se arrogou prestígio junto a funcionário público determinado, tentou o órgão acusador contornar, sem sucesso, a exigência típica do art. 332, valendo-se da lacônica fórmula 'interferir junto à Administração municipal'. Propositado ou inadvertido, o silêncio ministerial aponta para a impossibilidade de recebimento da denúncia, face à ausência de um dos elementos típicos do art. 332 do CP.

 

Por fim, questiona-se: qual o valor exigido pelo denunciado para interferir junto à administração pública? A prefacial acusatória, uma vez mais, é omissa, limitando-se a consignar, vagamente, a exigência de 15% do valor de contrato que viesse a ser firmado entre o interessado e o poder público municipal. Vazada nestes termos, a denúncia não cumpre a imposição legal de 'exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias' (art. 41 do CPP), razão pela qual padece de indisfarçável inépcia, em afronta ao pleno exercício do direito de defesa que assiste ao cidadão-réu.

 

Destarte, seja pela inexistência do alarde de prestígio, seja pela não-identificação do funcionário público sobre o qual recairia a influência ou prestígio do acusado, ou, por derradeiro, pela falta de descrição do quantum supostamente exigido por este para influir em ato de servidor público, manifesta é a atipicidade da conduta a este atribuída.

 

Imperiosa, pois, é a rejeição da denúncia, ante a incontrastável falta de justa causa para a ação penal - aferível de plano, é dizer, sem necessidade de revolvimento do suposto acervo indiciário que escolta a inicial acusatória. Não se trata, ressalte-se, de inexistência de lastro probatório mínimo - que vem a ser outra causa de inépcia da denúncia -, mas de atipicidade penal da conduta imputada (art. 43, I, do CPP), que avulta da própria narração contida na peça vestibular da ação penal" (…).

 


[2] Sobre a “prescrição antecipada da pena”, alegou o acusado:

 

"No caso vertente, a conduta supostamente punível ocorreu, segundo a própria inicial acusatória, em julho de 1997. Daí até a presente data, em que a denúncia sequer foi recebida, transcorreu período de 8 anos (!), prazo nitidamente superior ao necessário para o advento da prescrição retroativa, como se passa a demonstrar.

 

Comina o art. 332 ao delito de tráfico de influência pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Ao denunciado - abstraindo a atipicidade da conduta e imaginando uma (improvável) condenação -não haverá, certamente, de ser aplicada sanção penal acima do mínimo legal.

 

Funda-se tal prognóstico nas circunstâncias objetivas do fato e nos atributos subjetivos do paciente, impositivos de apenação no patamar mínimo.

 

De fato, não recai sobre o réu qualquer antecedente desabonador. Pelo contrário, trata-se de cidadão de ilibada reputação, com destacada atuação como médico e parlamentar. Tais circunstâncias conduzem, induvidosamente, à projeção da aplicação da reprimenda de dois anos de reclusão.

 

Ad absurdum, ainda que, desconsideradas todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - que militam em favor do denunciado -, se lhe inflija sanção penal em patamar superior ao limite mínimo, a prescrição fatalmente operar-se-á. Assim, ainda que se aplique ao acusado a pena de 4 anos de reclusão, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal será inevitável, uma vez que já são passados mais de 8 anos da data do fato.

 

Considerando, portanto, o pior cenário fático possível (condenação a 4 anos de reclusão), indisfarçável é o prenúncio da prescrição retroativa, porquanto já ultrapassado o lapso temporal estabelecido no art. 109, IV, do CP" (fls. 441/442 - grifos no original).

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