Lei 12275/2010. Alteração na CLT. Agravo de Instrumento Trabalhista. Depósito Recursal. Novo Requisito de Admissibilidade. Lei 12.275/10.

Foi publicada, em 30/06, a lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera o artigo 897,§5º,I da CLT e acrescenta o §7º ao art. 899 do mesmo diploma para instituir o depósito recursal (no montante de 50% do valor do depósito cujo recurso se pretende destrancar) como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento trabalhista. Eis os quadros comparativos relativos à inovação:

 

Lei 12275/2010. CLT - Art. 897,§5º,I - Obrigatoriedade de Juntada de Comprovante de Depósito Recursal relativo ao agravo de instrumento. Quadro comparativo.

 

Lei 12.275/2010 - Art. 899,§7º da CLT. Obrigatoriedade do Depósito de Recursal para Destrancar Agravo de Instrumento Trabalhista.

 

Gênese da Lei 12.275/2010 e Tramitação do PL

 

Reside a gênese da lei 12275/2010 no PL 5468/2009, do Deputado Regis de Oliveira[1]. A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara aprovaria a proposta[2], aprimorando apenas a redação sugerida para o art. 897,I.

 

Lei 12275/10. Quadro Comparativo. Redação do art. 897,§5º,I da CLT

Nas palavras do relator da matéria naquela comissão:

 

Entendemos, porém, que o projeto deve ser emendado a fim de tornar mais clara a redação proposta para o inciso I do § 5° do art. 897 da CLT. Ocorre que a redação proposta se refere duas vezes ao depósito recursal, sem deixar claro que se trata de dois depósitos diversos e sem explicitar a que se refere o primeiro deles. Com o objetivo de evitar ambiguidades no texto legal, apresentamos emenda ao projeto.

 

Embora aprovada na CCJ da Câmara[3], apresentaria o Deputado Paulo Maluf voto em separado, inquinando de inconstitucional[4] e nociva ao trabalhador[5] a pretendida alteração.

 

No Senado, a Comissão de Assuntos Sociais[6] e a CCJ[7] sufragariam, sem alterações, o texto da Câmara. Como, porém, relata o informativo Migalhas, os resultados das votações não autorizam a conclusão de que a matéria haja tramitado tranquilamente no Parlamento. Foi necessário acompanhamento e intervenção do TST para a edição da lei 12.275/2010.

 

Vacatio Legis da Lei 12275/2010

 

O artigo 3º do texto aprovado pelo Parlamento prescrevia que a norma entraria em vigor na data de sua publicação. Vetou-o, porém, o Presidente da República, aumentando para 45 dias a vacatio legis da lei 12275/10. Colhe-se da mensagem de veto:

 

"Nos termos do art. 8o, caput, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso do presente Projeto de Lei.

 

Assim, de modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, propõe-se que a cláusula de vigência seja vetada, fazendo-se com que o ato entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro."


 Atualização. Clique no link a seguir para acessar o texto, disponibilizado em 23/08/10, sobre a resolução 168/2010 do TST, que adequa a IN 3/93 do mesmo órgão ao depósito recursal em agravo de instrumento instituído pela lei 12.275/2010.

 

Notas


[1] Foi a seguinte a justificação do autor da proposição:

 

O presente projeto de lei tem por escopo impor à parte o ônus do recolhimento de depósito recursal, no âmbito da Justiça do Trabalho, no ato da interposição do agravo de instrumento contra despacho que nega seguimento aos recursos ordinário e de revista.

 

O art. 40 da Lei n.° 8.177, de 1.° de março de 1991, estabelece que o depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho é devido na interposição do recurso ordinário, do recurso de revista, dos embargos e do recurso extraordinário, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.

 

O Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução Administrativa n.° 3, de 12/3/1993, interpretando o art. 8° da Lei n° 8.542, de 23.12.92 (DOU de 24.12.92), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, após ressaltar que o referido depósito não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, estabeleceu: "a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado; b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso."

 

Verifica-se que o legislador buscou impor ao recorrente o ônus do depósito recursal a cada recurso interposto, visando não só a garantia do juízo mas também evitar a interposição de recursos protelatórios. A exceção a essa regra é o recurso de agravo de instrumento.

 

Na atualidade, verifica-se o uso abusivo do agravo de instrumento, com o nítido intuito da parte agravante de procrastinar o andamento do feito, já que se insurge, na maioria absoluta, contra óbice processual expressamente previsto em lei, com base em argumentação totalmente infundada, que só contribui para a perpetuação da lide e o assoberbamento do Poder Judiciário.

 

Nos anos de 2006, 2007 e 2008, foram processados no Tribunal Superior do Trabalho os seguintes quantitativos de agravos de instrumento e recursos de revista:

 

Ano

Recurso de Revista

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

2006

32.362

92.661

2007

25.636

66.908

2008

46.922

139.718

 

Ressalte-se que a proposição não restringe o exercício do direito de defesa, mas, sim, a interposição de recurso desfundamentado e protelatório, com a finalidade justamente de coibir o abuso da parte no exercício do direito de recorrer, fato que acarreta sério comprometimento na entrega definitiva da prestação jurisdicional, na medida em que cria uma sobrecarga de processo nos tribunais, já tão assoberbados com milhares de feitos.

 

Diante desse contexto, verifica-se a necessidade de criação de medida para coibir o uso abusivo do referido recurso, consubstanciada na imposição à parte da obrigatoriedade de recolhimento de depósito recursal.


[2] Do voto do relator, Deputado Roberto Santiago, transcreve-se:

 

Acolho integralmente os argumentos do ilustre propositor do presente projeto de lei.

 

De fato, a utilização do recurso de Agravo de Instrumento tornou-se, nos últimos anos, procedimento jurídico, em sua maioria, eminentemente protelatório, o que tem resultado em uma insuportável carga de trabalho para o Judiciário Trabalhista.

 

Isto tem feito com que a Justiça do Trabalho, já morosa por sua natureza, se torne ainda mais lenta. E, se essa morosidade já é grave nos outros ramos do Judiciário, imagine-se na Justiça do Trabalho, onde são pleiteadas verbas de caráter eminentemente alimentar.

 

Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aprovou o PL n° 3778/08, de autoria do Deputado Paes Landim, estabelecendo que o recurso de Agravo de Instrumento será processado dentro dos autos principais, e serão analisados pelo magistrado responsável. Negada a subida do recurso, a parte poderá se utilizar do remédio do Agravo de Instrumento, sendo, todavia, condenado a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, no caso de o Agravo ser julgado manifestamente inadmissível.

 

A utilização do Agravo de Instrumento com caráter manifestamente inadmissível tem como finalidade a procrastinação das ações, impedindo uma maior celeridade processual, e perdendo-se tempo em exames de recursos que não preenchem os requisitos de admissibilidade.

 

Toda a sociedade é prejudicada por essa prática. O Poder Judiciário, por outro lado, não dispõe de instrumentos estruturais adequados para garantir a prestação jurisdicional de forma justa, observando-se os critérios de justiça e igualdade.

 

Os menos favorecidos, quando usuários do serviço público, se veem preteridos diante da força do poder econômico, deixando de receber o justo reconhecimento ao seu direito, no tempo em que ele dele poderia usufruir.


[3] Do voto do relator na CCJ, Deputado Flávio Dino, colhe-se:

 

No mérito, o projeto é digno de aprovação. Seu objetivo - qual seja, o de obstar a interposição de recursos protelatórios e, assim, favorecer a celeridade processual - é dos mais relevantes, principalmente tendo em vista as recorrentes tentativas de se modernizar o Poder Judiciário, tornando-o mais ágil, de forma a responder adequadamente à crescente quantidade de demandas da sociedade. Há de se destacar que a inclusão do depósito recursal como pressuposto do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho não serve para impedir a interposição do recurso, mas somente para desestimular a interposição meramente protelatória. Esta, infelizmente, é muito comum, especialmente por aqueles que têm a possibilidade de auferir ganhos financeiros com o tempo ganho na protelação causada pelos recursos sucessivos, configurando-se em verdadeiro enriquecimento sem causa, realizado em detrimento da parte contrária.

 

O emprego meramente procrastinatório do Agravo de Instrumento pelas partes na Justiça do Trabalho é atestado pelo trecho seguinte, retirado de Nota Técnica da assessoria parlamentar do Tribunal Superior do Trabalho:

 

"Efetivamente, por ser um recurso livre de depósito recursal, [o Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho] constitui via fácil de protelar o andamento do processo.

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, dados comprovam que, no ano de 2008, em comparação com o ano de 2007, houve um crescimento de 208,82% no número de agravos de instrumento interpostos.

Nesse contexto, extrai-se que 74,85% dos processos principais recebidos pelo Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2008 são agravos de instrumento.

Dos agravos de instrumento que foram julgados no ano de 2008, 95% foram desprovidos, o que demonstra a quantidade de processos que não têm condições de prosseguimento e são interpostos apenas com intenção protelatória."

 

Esses dados atestam a importância da medida que se pretende adotar com a aprovação deste Projeto de Lei. Ademais, conforme destaca a referida Nota Técnica, a insistência no atual procedimento "significa continuar a sobrecarregar os tribunais, dificultando a cada ano a entrega da prestação jurisdicional, o que não caracteriza a aspiração social e conflita com os princípios insculpidos na Constituição Republicana".


[4] Do voto do Deputado Paulo Maluf, reproduz-se:

 

DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Como se sabe, o recurso de Agravo de Instrumento, na Justiça do Trabalho, tem finalidade única: o destrancamento de recurso que teve seguimento denegado, pelo próprio juízo recorrido ou, em decisão monocrática, pelo relator do processo no órgão que deveria julgá-lo.

 

Esta característica do recurso de Agravo na Justiça do Trabalho já deixa transparecer, de forma clara, o primeiro princípio constitucional violado pelo texto do projeto: o princípio da razoabilidade.

 

Não é razoável a exigência de depósito recursal para interposição de recurso que busca, única e exclusivamente, fazer com que o colegiado competente cumpra o seu mister institucional, qual seja, julgar o recurso que fora trancado, após a efetivação de depósito recursal exigido para sua interposição.

 

Em outras palavras, não é razoável pagar duas vezes para se obter um único julgamento.

 

Além disso, o projeto encontra-se em choque direto com a garantia de acesso à justiça, prescrito no art. 5°, inciso XXXV, que dispõe:

 

"Art. 5°...............................................................

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

Outra consequência grave que, com certeza, adviria, caso o projeto fosse aprovado, é a total descaracterização do duplo grau de jurisdição.

 

Como ensinam os estudiosos da matéria, o duplo grau de jurisdição responde a um anseio natural do ser humano: ver seu pedido julgado pelo menos mais uma vez, de preferência por um órgão colegiado, por juízes de instância superior, mais experientes e menos propensos a erros de julgamento.

 

O duplo grau de jurisdição, portanto, ao ter por objeto convencer o próprio vencido da razão do adversário, cumpre importantíssimo papel de pacificação social.

 

Tudo isso pode ser destruído com a adoção da medida proposta.

 

A medida sob exame, portanto, é, indiscutivelmente, inconstitucional.


[5] Eis o excerto do voto vencido relativo ao mérito do PL transformado na lei 12.275/10:

 

DO MÉRITO

No entanto, ainda que não existissem os vícios de inconstitucionalidade apontados, o projeto não mereceria ser aprovado, por ser, como já dito, contrário aos interesses dos próprios trabalhadores a quem pretende proteger.

 

Quem alguma vez já visitou os corredores da Justiça do Trabalho, em qualquer cidade do Brasil, conhece bem a realidade dos fatos. Lá, via de regra, não se encontram grandes empresas sendo processadas por ex-empregados.

 

Não, nada disso. A imensa maioria daqueles que figuram no polo passivo das reclamações trabalhistas são micro ou pequenos empresários, em grande parte, do setor informal da economia, tão trabalhadores quanto aqueles com quem contendem judicialmente. Às vezes, são até mais sacrificados, pois, ao contrário dos que trabalham como empregados, arcam com os riscos econômicos do empreendimento.

 

A adoção da medida sugerida, como se vê, significará encargo insuportável para os micro e pequenos empregadores, que, como se sabe, são exatamente os maiores geradores de empregos do País.

 

Por último, mas não menos importante, cabe observar que, ao contrário do que argumenta o nobre Relator, a medida atenta ainda contra a busca da celeridade processual.

 

Não é demais lembrar que números estatísticos devem ser lidos com cuidado. É verdade que o número de recursos de Agravo de Instrumento aumentou, não apenas na Justiça do Trabalho, mas em todo o Judiciário brasileiro.

 

Mas o fenômeno não decorre de medidas protelatórias adotadas pelas partes em litígio. Pelo contrário, o fenômeno se explica pela própria dinâmica interna dos tribunais.

 

Até recentemente, o juízo de admissibilidade destinava-se apenas a ver os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Verificar, por exemplo, se o recurso fora interposto no prazo; se as custas foram pagas; se estava assinado por Advogado habilitado etc.

 

Hoje em dia, a realidade é bem outra. A partir de 1994, quando teve início a aprovação de inúmeras leis de reformas pontuais à legislação processual, o juízo de admissibilidade passou a se revestir de verdadeiro juízo de mérito do recurso. Em claro atentado ao princípio do duplo grau de jurisdição, o próprio juiz que prolatou uma decisão arvora-se na competência de, em nome da admissibilidade, rejulgar o mérito da causa.

 

São corriqueiras decisões em que um TRT, por exemplo, em clara usurpação de competência do TST, nega seguimento a um Recurso de Revista, por entender que o TST, em tal ou qual julgado, já entendeu de modo diverso do pleiteado naquele recurso sob exame de admissibilidade.

 

São situações teratológicas como essas, nobres Pares, que são objeto da imensa maioria dos recursos de Agravos de Instrumento.

 

Em face do exposto, votamos pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 5.468, de 2009, e, no mérito, por sua rejeição.


[6] Do voto do Senador Paulo Paim, transcreve-se:

 

A presente Proposição altera a Consolidação das Leis do Trabalho, com o intuito de impor à parte que se utilizar do recurso de agravo de instrumento, no âmbito da Justiça do Trabalho, o recolhimento do deposito recursal na proporção de cinqüenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

 

O art. 40 da Lei n" 8177, de Io de março de 1991, estabelece que o depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT, é devido na interposição do recurso ordinário, do recurso de revista, dos embargos e do recurso extraordinário, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. Contudo, o "agravo de instrumento" constituí-se exceção a esta regra.

 

Vale ressaltar que, não se trata da criação de um novo instituto, mas apenas de possibilitar o seu emprego também ao agravo de instrumento, para evitar o uso de manobras processuais protelatórias que muito contribuem para a crescente sobrecarga do Judiciário Trabalhista.

 

O Tribunal Superior do Trabalho, em nota técnica, esclarece que, dos agravos de instrumento que foram julgados no ano de 2008, 95% foram desprovidos, o que demonstra a quantidade de processos que não têm condições de prosseguimento e são interpostos apenas com intenção protelatória.

 

Esse argumento se torna ainda mais relevante se considerarmos que, do universo de processos recebidos pelo TST em 2008, 74,85% correspondem a "agravos de instrumento". Outro dado relevante demonstra que, entre 2007 e 2008, houve um crescimento de 208,82% no número de agravos de instrumento impetrados na Justiça do Trabalho.

 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, também em Nota Técnica, afirma que o Projeto tem o "louvável e importante objetivo de disciplinar uma parte do sistema de recursos trabalhistas, sem olvidar o direito da parte de expressar a sua defesa". E conclui: "O intuito é de racionalizar, diminuindo as hipóteses de recursos protelatórios"

 

O Ministério da Justiça manifestou-se favorável a aprovação da matéria.

 

O depósito recursal apresenta-se como o instrumento apropriado para garantir que o agravo de instrumento seja realmente utilizado para o intuito a que se pretende, qual seja, de garantir o princípio da "ampla defesa". Ao dificultar o uso desse instituto para fins meramente protelatórios, estar-se-á contribuindo para a construção de uma Justiça Trabalhista mais célere, c, portanto, mais eficaz na consecução da sua função social.

 


[7] Do parecer do Senador Demostenes Torres, transcreve-se:

 

Relativamente ao mérito da proposta, alinhamo-nos com os argumentos apresentados pela Comissão de Assuntos Sociais, que apontou que a medida visa à normatização de uma parte do sistema de recursos trabalhistas que deve ser mais bem disciplinada, de modo a diminuir os recursos meramente protelatórios, sem, é claro, dificultar o direito da parte de expressar a sua defesa.

 

Como se sabe, atualmente, de acordo com o art. 40 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, o depósito recursal, de que trata o art. 899 da CLT, é devido na interposição do recurso ordinário, do recurso de revista, dos embargos e do recurso extraordinário, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. O agravo de instrumento, todavia, constitui exceção a esta regra.

 

Assim, quanto ao mérito da proposta, não há reparos a fazer, pois ao se instituir a obrigatoriedade do depósito recursal, quando da utilização do recurso de agravo de instrumento no processo trabalhista, longe de impedir o exercício da ampla defesa, procura-se tornar mais célere a Justiça do Trabalho e, consequentemente, mais eficaz na consecução de sua função social.

 

A propósito, vale destacar que, em 2008, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, dos processos recebidos por aquele órgão, 74,85% corresponderam a agravos de instrumento. Entre 2007 e 2008, houve um incremento de 208,82% na sua utilização.

 

Recebi Excelentíssimo Senhor Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que destacou a oportunidade e relevância da aprovação do Projeto, para agilização dos trabalhos no âmbito da justiça do trabalho, razão adicional, aos relevantes méritos da proposição, que encareço a sua aprovação.

 

Sob o aspecto material, trata-se de medida que, ao visar abreviar a duração dos processos trabalhistas, amolda-se perfeitamente à norma constitucional prevista no inciso LXXVIII do art. 5º, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

COMENTÁRIOS

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  1. AS LEIS TRABALHISTAS.

    As leis trabalhistas são um avanço ou um fracasso? Eu acho que no passado foram um avanço, hoje na atual conjuntura com a falta de emprego causada pelo avanço da tecnologia estas leis, não todas, mas muitas delas se tornaram retrógradas e perniciosa para todos. Digo isso porque sei que existem milhares de empregos espalhados por todo o Brasil, empregos estes que estão ocultos por medo dos mais variados problemas, que são causados por leis trabalhistas extremamente rígidas. Também por excessos de vantagens para os trabalhadores e pelos excessos de impostos que recai sobre o empregador. Alem de todos estes problemas que aparecem durante o contrato trabalhista, mesmo depois de te pago todos os direitos do trabalhador, o empregador ainda corre o risco de ter que enfrentar processos trabalhistas muitas vezes injustos, diante disso o pequeno empregador, sem os recursos que dispõe as grandes empresas, se sente encurralado sem coragem de contratar, mesmo estando necessitando de um auxiliar em seu pequeno estabelecimento. Este peso que recai sobre quem contrata, só pode ser suportado por empresas que trabalham com produtos de muita aceitação e que o mesmo pode ser reajustado todas as vezes que nossa moeda for desvalorizada. O coitado do pequeno empresário que sofre o peso violento da concorrência, muitas vezes desleal, diante desta realidade não podendo reajustar seus preços não tem a mínima condição de arriscar a empregar alguém, mesmo estando precisando. Sei que ninguém vai me apoiar nesta idéia, mas atentem para o seguinte fato, se o governo liberasse aos pequenos empresários, o direito de contratar funcionários sem nenhum vinculo empregatício por um ano, com esta medida surgiriam milhares de vagas, estes trabalhadores novos seriam também novos consumidores que iriam aquecer a industria e também o comércio, depois de um ano o mercado já estando mais aquecido, estes pequenos empregadores poderiam dispensá-los, ou contratá-los na lei antiga, ou ainda o governo poderia criar uma lei especifica e mais humana para os pequenos empresários, dando a eles a oportunidade de manter a oferta de emprego a qual o nosso país tanto precisa.
    Da maneira que esta com estas leis trabalhistas muito rígidas, só posso dizer parabéns a quem criou leis tão maravilhosas para os trabalhadores, parabéns por conservá-las, parabéns para todos os sindicatos que as defendem, todos estão muito certo, isso e ótimo só que todos estes seguimentos de defesa dos trabalhadores esqueceram de uma coisa muito importante: se esqueceram de criar leis para proteger o coitado do desempregado. Isso é uma grande injustiça, porque enquanto os trabalhadores que têm seus empregos garantidos com todas as vantagens, tais como, registros em carteiras, seus sagrados salários, e alem disso recebem cestas básicas, vales transporte, vales refeição, e o coitado do desempregado recebe o que? Recebe sim uma coisa, uma porta na cara quando procura por um emprego. Alem de todas estas desgraças por que passa o infeliz desempregado, ainda tem uma agravante, porque existem dois tipos de desempregados, os que têm experiência e os que não têm, os que não têm experiência estão mais jogados para as traças, porque os pouquíssimos empregos que ainda existem só são ofertados a quem tem experiências, sendo assim onde estes pobres infelizes e inexperientes desempregados irão buscar seu lugar ao sol., esta é a pergunta que faço a todos dirigentes sindicais e a todos homens que dirigem esta nação, repetindo a insistente pergunta, onde estes infelizes e inexperientes desempregados irão buscar o seu lugar ao sol. Onde?

    Esta crônica foi extraída do livro, Crônicas indagações e teorias, autor Paulo Luiz Mendonça. Editora Scortecci.

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  2. " Sei que ninguém vai me apoiar nesta idéia, mas atentem para o seguinte fato, se o governo liberasse aos pequenos empresários, o direito de contratar funcionários sem nenhum vinculo empregatício por um ano, com esta medida surgiriam milhares de vagas, estes trabalhadores novos seriam também novos consumidores que iriam aquecer a industria e também o comércio, depois de um ano o mercado já estando mais aquecido, estes pequenos empregadores poderiam dispensá-los, ou contratá-los na lei antiga, ou ainda o governo poderia criar uma lei especifica e mais humana para os pequenos empresários, dando a eles a oportunidade de manter a oferta de emprego a qual o nosso país tanto precisa."

    Por que em vez de o "coitado do pequeno empresário" contratar "empregado sem vínculo empregatício" não arruma um sócio para lhe ajudar nas tarefas do negócio e ele mesmo, também, não põe a mão na massa? Quem não tem competência financeira não se estabelece. Se o pequeno empreendedor não tem condições de bancar mão de obra assalariada - subordinar alguém a seu talante demanda um preço - deve repensar seu negócio, isto é, o que ele precisa é de sócio não de empregado.

    Esse negócio de gerar emprego sem pagar direitos trabalhistas não faz sentido. Emprego precário não move a roda da economia, pois não melhorando a base salarial, não há consumo, comércio nem produção.

    A legislação trabalhista é "rígida"? Por quê? Ninguém explica. É rígida porque tem de se pagar 13º salário, férias, etc.? Perguntem a um comerciante se ele quer que acabe o 13º salário. Esse dinheiro é gasto no comércio o que - isto sim - aquece a economia. O dinheiro das férias aquece o turismo, e por aí vai...

    Criar "trabalho" a troco de um prato de comida não vai resolver o problema da economia do país (que, por acaso, vai muito bem. Estamos batendo todos os recordes de carteira assinada, como semanalmente o jornal televisivo do país noticia).

    Por outro lado, essa questão de "ônus à pequena empresa" é falaciosa. As micro e pequenas empresas possuem inúmeras isenções fiscais e previdenciárias. Mais isenções, ainda, terão se formularem seu negócio com Empreendedores Individuais, cujos impostos, no total, não chegam nem a 4%, calculados sobre a receita bruta (nem sobre a folha de pagamento incidem). Repito: quem não tem condição de pagar trabalhador assalariado deve por a mão na massa e, em vez de empregado, ter sócios (verdadeiros, não mascaramento de relação de emprego).

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  3. A insensibilidade para a criação de um modelo menos burocrático impede o estabelecimento dos micro empresários. A Justiça do Trabalho nada mais é do que um antro de uma burocracia anacrônica. O trabalhador deveria ser o responsável pelo recolhimento de suas obriagações sociais, ele não deve ser obrigado a recolher valores como o FGTS e INSS que no final da linha, beneficiam mais o Governo do que os envolvidos na relação labor/produção.

    Abaixo este modelo de legislação. Abaixo a estúpida Justiça do Trabalho.

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  4. Amigo Marcos Fernandes,tenho certeza que você sempre esteve sentado na cadeira de empregador. Faça um esforço e assuma o posto de empregado, depois escreva o seu depoimento.
    Hoje, nós brasileiros podemos sorrir, gritar e até chorar de alegria,porque estamos vendo a justiça BRASILEIRA amadureçer e acontecer,cito como ex: as decisões do Ministro Ari Pargendeler, que tem contribuindo muito com a mudança de um país, uma nação,um povo,
    sou baiana.Na Bahia,tiro o chapeu para o Desembargador Sinésio
    Cabral Filho,Desembargadora Rosita Falcão,os Promotores, Ministério Público...eles usam o escudo do respeito, da responsábilidade e da justiça.... Agora podemos parabenizar: TJ da bahia,STJ, TSF... É O BRASIL acontecendo.

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Ação de Nunciação de Obra Nova,1,Ação Declaratória,2,Ação Demolitória,1,Ação Rescisória,6,Agravo de Instrumento,1,Agravo de Instrumento - Lei 11.187/05,15,Apelação,3,Arbitragem,3,Assistência,1,Autores Convidados,7,Coisa Julgada,4,Coronavírus,2,CPC/1973,2,Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05,32,Direito Administrativo,4,Direito Civil,22,Direito Constitucional,9,Direito do Consumidor,3,Direito do Trabalho,5,Direito Penal,7,Direito Romano,1,Divórcio - Separação - Inventário Extrajudiciais - Lei 11.441/07,11,Embargos de Declaração,3,Embargos de Terceiro,2,Estatuto do Estrangeiro,1,Estatuto do Idoso,1,Exceção de Pré-Executividade - Objeção de Executividade,3,Execução Civil,17,Execução de Alimentos,1,Execução de Títulos Extrajudiciais,1,Execução de Títulos Extrajudiciais - Lei 11.382/06,20,Fichamentos,4,Habeas Data,1,Honorários Advocatícios,4,Intervenção de Terceiros,1,Juizados Especiais da Fazenda Pública,2,Juizados Especiais Estaduais,3,Jurisprudência,52,Lei de Execução Penal,4,Lei de Improbidade Administrativa,1,Lei de Licitações,2,Litispendência,2,Locação - Despejo,8,Mandado de Segurança,8,Miscelânea,13,Modelo de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento de Alugueres e Denúncia Vazia c/c Cobrança - Locação Comercial,1,Modelo de Agravo Regimental - Agravo Interno,1,Modelo de Contestação,2,Modelo de Contra-Razões a Recurso Extraordinário,1,Modelo de Embargos de Declaração,1,Modelo de Inicial de Guarda de Menor c/c Alimentos com Liminar,1,Modelo de Mandado de Segurança,1,Modelo de Notificação - Denúncia Vazia - Locação Comercial,1,Modelo de Petição - Todos os Trabalhos Forenses,33,Modelo de Petição de Devolução de Prazo,1,Modelo de Petição Inicial de Ação de Imissão de Posse,1,Modelo de Petição Inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Retificação de Registro de Imóvel,1,Modelo de Petição Inicial de Alimentos Gravídicos,1,Modelo de Reconvenção,1,Modelo de Recurso Especial,1,Modelo de Recurso Extraordinário,2,Modelos,6,Modelos de Agravo de Instrumento,2,Modelos de Apelação,1,Modelos de Inicial de Execução de Título Extrajudicial,1,Modelos de Petição de Parcelamento da Dívida - Art. 745-A do CPC,1,Novo CPC,10,Oposição,1,Procedimento Sumário,3,Processo Civil,128,Prova Final - TV Justiça,1,Querela Nullitatis,1,Recursos Repetitivos STJ - Art. 543-C - Lei 11.672/08,2,Reformas do CPC,72,Responsabilidade Civil,2,Resumos e Sumários,4,Saber Direito - TV Justiça,1,STF - Julgamentos em Vídeo - TV Justiça,71,Vídeo Aula,3,
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Direito Integral: Lei 12275/2010. Alteração na CLT. Agravo de Instrumento Trabalhista. Depósito Recursal. Novo Requisito de Admissibilidade. Lei 12.275/10.
Lei 12275/2010. Alteração na CLT. Agravo de Instrumento Trabalhista. Depósito Recursal. Novo Requisito de Admissibilidade. Lei 12.275/10.
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Direito Integral
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