Agravo de Instrumento. Desnecessidade de Certidão de Intimação da Decisão Recorrida, Quando For Possível Aferir Por Outros Meios a Tempestividade da Insurgência. Art. 525,I do CPC. Entendimento do STJ.
Noticia José Miguel Garcia Medina, em sua excelente coluna no site consultor jurídico , que o Superior Tribunal de Justiça consagrou, em jul...

http://www.direitointegral.com/2014/06/agravo-instrumento-certidao-intimacao-decisao-recorrida-tempestividade-525.html


1) Do Pronunciamento Reformado, Que Reputou Inapta a Certidão de Publicação em Diário de Justiça Eletrônico Para Comprovar a Tempestividade do Agravo de Instrumento
Em lugar da certidão de intimação da decisão agravada, juntara o recorrente “cópia da certidão de publicação de relação e da publicação no DJe”, que o TJSC reputou insuscetível de satisfazer o requisito previsto no art. 525,I do CPC (ou de dispensar o seu preenchimento, como se queira).Assentou o STJ ao julgar a espécie, que:
(…) a certidão de publicação no Diário da Justiça eletrônico se presta, ao menos em tese, à comprovação da tempestividade recursal.
2) Da Consagração da Jurisprudência Predominante, no Julgamento do Recurso Repetitivo

A prescindibilidade da certidão de intimação da decisão agravada já era assente na Corte, como no-lo comprovam os precedentes citados por ocasião do recente julgamento, que podem ser conferidos clicando-se nos links abaixo:





3) Da Possibilidade de Complementação do Instrumento, Quando Faltante Peça Facultativa
Também em sede de julgamento de recurso repetitivo, consigne-se, já havia o STJ assentado a possibilidade de complementação do instrumento de agravo, quando lhe faltar peça facultativa (não discriminada no art. 525,I do CPC).Opinião do Leitor: |