Agravo de Instrumento. Desnecessidade de Certidão de Intimação da Decisão Recorrida, Quando For Possível Aferir Por Outros Meios a Tempestividade da Insurgência. Art. 525,I do CPC. Entendimento do STJ.

Necessidade de Certidão de Publicação da Decisão Recorrida no Agravo de InstrumentoNoticia José Miguel Garcia Medina, em sua excelente coluna no site consultor jurídico, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou, em julgamento de recurso repetitivo, a tese da desnecessidade da formação do instrumento de agravo com certidão de intimação da decisão recorrida, quando houver nos autos outros elementos que permitam aferir a tempestividade da insurgência.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão oriundo do julgamento do recurso especial 1.409.357-SC

1) Do Pronunciamento Reformado, Que Reputou Inapta a Certidão de Publicação em Diário de Justiça Eletrônico Para Comprovar a Tempestividade do Agravo de Instrumento

Em lugar da certidão de intimação da decisão agravada, juntara o recorrente “cópia da certidão de publicação de relação e da publicação no DJe”,  que o TJSC reputou insuscetível de satisfazer o requisito previsto no art. 525,I do CPC (ou de dispensar o seu preenchimento, como se queira).
Assentou o STJ ao julgar a espécie, que:
(…) a certidão de publicação no Diário da Justiça eletrônico se presta, ao menos em tese, à comprovação da tempestividade recursal.

2) Da Consagração da Jurisprudência Predominante, no Julgamento do Recurso Repetitivo

Dispensa da Certidão de Intimação da Decisão Agravada.

A prescindibilidade da certidão de intimação da decisão agravada já era assente na Corte, como no-lo comprovam os precedentes citados por ocasião do recente julgamento, que podem ser conferidos clicando-se nos links abaixo:
 AgRg no Ag 1219466⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄04⁄2010, DJe 07⁄05⁄2010
 REsp 676.343⁄MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄10⁄2010, DJe 08⁄11⁄2010
 AgRg no AgRg no REsp 1187970⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2010, DJe 16⁄08⁄2010
 REsp 1007077⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄03⁄2008, DJe 13⁄05⁄2008
 REsp 548.101⁄CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄06⁄2007, DJe 30⁄09⁄2008

3) Da Possibilidade de Complementação do Instrumento, Quando Faltante Peça Facultativa

Também em sede de julgamento de recurso repetitivo, consigne-se, já havia o STJ assentado a possibilidade de complementação do instrumento de agravo, quando lhe faltar peça facultativa (não discriminada no art. 525,I do CPC).

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