Natureza Jurídica da Impugnação do Executado (art. 475-L do CPC): Simples Incidente ou Ação Incidental? Posição de João Batista Lopes.

Excertos do trabalho de João Batista Lopes, Impugnação do Executado: Simples Incidente ou Ação Incidental?, in

Temas Atuais da Execução Civil - Estudos em Homenagem ao Professor Donaldo Armelin, coord. Mirna Cianci e Rita Quartieri, Saraiva, 2007

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A) Sobre a Mens Legislatoris

"A figura introduzida pela nova  redação do art. 475-L do CPC foi assim justificada na Exposição de Motivos do PLC 52/2004 (Senado Federal):

'não haverá 'embargos do executado' na etapa de cumprimento da sentença, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante mero incidente de 'impugnação', a cuja decisão será oponível agravo de instrumento'.

 

Afora  a impropriedade técnica do uso do termo objeção, vê-se que a intenção declarada é considerar a impugnação mero incidente, a desafiar o recurso de agravo de instrumento".

 

B) Sobre a deficiência da mens legislatoris e a necessidade de investigar-se a ratio essendi da impugnação à execução de título judicial.

(A mens legislatoris é tida pelo autor como deficiente porque: (1) fruto de colegiado com variadas tendências e posições; (2) inexiste debate efetivo entre os legisladores, que raramente inteiram-se dos temas apreciados, delegando frequentemente a sua sorte às lideranças parlamentares.)

"Melhor será indagar a razão de ser da impugnação (ratio essendi): permitir que o executado se oponha à execução.

Não se vê, pois, razão suficiente para se aceitar, sic et simpliciter, a posição manifestada na Exposição de Motivos sobre a qualificação jurídica da impugnação."

 

C) Sobre a inexistência de diferença ontológica entre os embargos do executado e a impugnação.

"Simples cotejo entre os arts. 741 (redação antiga) e 475-L (texto atual) é suficiente para revelar não ter havido alteração substancial entre as matérias passíveis de dedução a título de defesa do executado."

 

Art. 741. Redação Primitiva (revogada)

Art. 475-L (Lei 11.232/05)

Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:

I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;

Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;

Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

 

(...) a amplitude da defesa do executado, mantida pela recente reforma (v.g alegação de inexigibilidade da obrigação; pagamento, novação, compensação, transação, excesso de execução etc.) torna patente não se cuidar de mero incidente, mas de verdadeira ação, sujeitando-a, pois, a análise à luz da teoria geral da ação (elementos, condições, classificação etc.)

 

D) Sobre as Consequências Teóricas e Práticas de sustentar-se ter a impugnação natureza jurídica de ação.

 

"No plano teórico, se se considerar a impugnação verdadeira ação, ter-se-á de cuidar das condições da ação (rectius, dos requisitos de admissibilidade de julgamento do mérito), e dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) o que revela não se tratar de tema singelo.

Sob o aspecto prático, surgirão indagações como a existência de conexão entre ação autônoma (v.g., anulatória ou declaratória) e impugnação."

 

Leia Também:

Sobre a natureza jurídica da impugnação ( art. 475-L), a posição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina:

Lei 11.232/05. Natureza Jurídica da Impugnação à Execução de Título Judicial. Primeira Parte - Colocação do Problema

Lei 11.232/05. Natureza Jurídica da Impugnação à Execução de Título Judicial. Segunda Parte - Resolução do Problema.

Para ver todos os textos a respeito da lei 11.232/05, clique em: Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05)

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