Lei 12008/2009. Prioridade na Tramitação de Processos “Judiciais” e Procedimentos Administrativos. Idosos e Portadores de Doenças Graves. Alteração no CPC (Arts. 1211-A a 1211-C), na Lei 9784/1999 (Art. 69-A) e no Estatuto do Idoso (Art 71,§2º).

Foi publicada hoje, 30 de julho,  a lei 12008/2009, que altera:


código de processo civil (arts. 1211-A a 1211-C);
reduzindo para 60 anos a idade mínima para a concessão da prioridade, a fim de adequar o art. 1211-A do CPC ao estatuto do idoso (art. 71);
estendendo o benefício aos portadores de doenças graves;
determinando a identificação dos autos que tramitem sob prioridade, de modo a evidenciar a existência do regime (art. 1211-B,§1º).
dispondo que, concedido o benefício, na hipótese de falecimento do titular, ele não cessará independentemente da idade do cônjuge ou companheira supérstite (art. 1211-C);

 

  a lei 9784/1999 (Art. 69-A);
estendendo a prioridade na tramitação aos procedimentos administrativos no âmbito federal;


e, tacitamente, o estatuto do idoso (Art. 71,§2º);
  revogando §2º do art 71, que estabelecia a cessação do benefício, na hipótese de falecimento do titular, se a idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente fosse inferior a 60 anos.

 

 

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

 

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Eis o que, no pouco tempo transcorrido desde a sua edição, se pôde apurar:

 

Art. 1211-A do CPC. Redução da Idade Mínima Para 60 (Sessenta) Anos. Adequação Ao Estatuto do Idoso. Extensão do Benefício aos Portadores de Doenças Graves.

 

Art. 1º  O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Código de Processo Civil. Art. 1211-A. Redação dada pela lei 12008/09. Prioridade aos Portadores de Doença Grave.

“Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

 

Parágrafo único.  (VETADO)” (NR)

 

 

Estatuto do Idoso. Art. 71. Prioridade Processual aos maiores de 60 anos.

O artigo 71 do estatuto do idoso prevê, também, a possibilidade de deferimento da “prioridade processual” a partir dos 60 anos. (No STF, a matéria é regulamentada pela resolução nº 277/2003 e, no STJ, pela de nº 11/2003).

 

Mens Legislatoris

Além de estender o benefício aos portadores doenças graves, a alteração, segundo o parecer nº 358/2008 da Comissão e Constituição de Justiça do Senado objetivou…

 

(…) adequar, em termos,  o art. 1211-A do Código de Processo Civil – CPC com o art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, para que melhor seja aplicada a Justiça Social.

 

O relator do substitutivo da Câmara, Deputado Geraldo Pudim ratificou a finalidade meramente expletiva da modificação em relação aos idosos:

 

(…) é  cabível  e necessária a redução da  idade prevista no art.  1.211-A do CPC para 60 (sessenta) anos de idade, porque afina a redação desse dispositivo ao art. 71 da Lei n.° 10.741, de 1.° de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

 

A substituição do vocábulo interveniente por interessado deve-se a emenda apresentada pelo Senador José Jorge, assim justificada:

 

(…) a palavra  interveniência não deve ser utilizada no dispositivo a ser alterado, pois nem sempre a intervenção traduz interesse na antecipação do resultado processual. A nosso ver, é preferível que o dispositivo limite sua abrangência a pessoa idosa ou portadora de enfermidade que figure como parte ou tenha interesse processual.

 

 

Dispositivo Vetado (Parágrafo Único do Art. 1211-A) e Razão do Veto. Inadmissibilidade de “Listas” de Doenças Graves Elaboradas pelos Ministério da Saúde e do Trabalho. Controle dos Requisitos Pelo Juiz

 

Doenças Graves. Listas do Ministério da Saúde e do Trabalho. Dispositivo Vetado.

“A classificação de qualquer enfermidade como grave depende da análise das condições físicas e do estado de saúde do seu portador e não da doença em si. A maior parte delas apresenta estágios e graus de incapacidade variados, não sendo possível classificá-las objetivamente a partir de um critério de gravidade. Diante disso, a gravidade da enfermidade deve ser aferida pela autoridade judiciária em cada caso concreto, com base nas provas que acompanharão o requerimento de prioridade apresentado.”

 

Mens Legislatoris do Dispositivo Vetado. Aplicação da Enumeração Taxativa das Doenças Graves Constante do Substitutivo da Câmara aos “Processos” Administrativos.

 

Prioridade na Tramitação de Processo. Lista de Doenças. Código de Processo Civil. Substitutivo da Câmara.

O substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados discriminava as enfermidades autorizadoras da concessão do benefício da prioridade na tramitação, e adotava a cláusula geral “ou outra doença grave”, segundo a medicina especializada, para contemplar as hipóteses não previstas no dispositivo.

 

Assim explicou a necessidade do rol minudente o relator do substitutivo:

 

(…) entendemos que as doenças graves devem ser expressamente   enumeradas   no   dispositivo   que   se   pretende   acrescentar,  a exemplo do art. 6.°, XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito na hipótese de eventual lacuna normativa.

 

Também   acreditamos   que   o   regime   diferenciado   de tramitação deva ser  estendido às pessoas portadoras de deficiência,   física ou mental (PLs 5.380, 5.627 e 5.856, de 2001; 5.182 e 5.599, de 2005), bem como àquelas vítimas de acidente de  trabalho ou portadoras de doença profissional
(PLs 5.000, de 2001; 5.182 e 6.748, de 2005).

 

O Senado, todavia, manteve a solução apenas para os procedimentos administrativos regidos pela lei 9784/99 (vide, infra, o art. 69-A) e optou, em se tratando de “processo judicial”, por cometer aos Ministérios da Saúde e do Trabalho a tarefa de enumeração das doenças graves. Alegou, para isso, o Senador Eduardo Suplicy, que:

 

(…) a concessão da prioridade deve se limitar aos idosos e aos portadores de doença grave, de modo que se suprima a indicação expressa de todas as doenças consideradas graves, por se tratar de matéria estranha ao CPC.

 

Tendo sido o mecanismo engendrado pelo Parlamento vetado pela Presidência, tem-se, esquematicamente, a seguinte evolução:

 

Definição de "doença grave" para a obtenção da prioridade na tramitação de processos.

 

 

Art. 1211-B,§1º do CPC. Identificação dos Autos de Processos em Trâmite Sob o Regime de Prioridade.

 

 

Art. 2º  O art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Código de Processo Civil. Prioridade na Tramitação. Identificação dos Autos.

“Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1º  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

§ 2o (VETADO)

 

§ º (VETADO)” (NR)

 

Estatuto do Idoso. Prioridade Processual. Anotação nos autos do Processo.

O estatuto do idoso, em seu art. 71,§1º, determina a anotação da existência da prioridade da tramitação em local visível do processo.

 

Mens Legislatoris

 

Ante a similitude das redações, coloca-se a questão de saber se também a presente alteração é meramente expletiva do que dispõe o estatuto do idoso (a exemplo da modificação do art. 1211 a em relação à idade), ou se pretendeu o legislador inovar ao editá-la.

 

Dos anais do Parlamento colhe-se ter havido resistência ao texto sancionado. Sustentou o Senador Eduardo Suplicy que:

 

“(…)não nos parece adequada a definição do procedimento para a identificação dos autos dos processos que tramitam com prioridade, por se tratar de matéria de competência interna dos Tribunais.”

 

O relator do substitutivo da Câmara assim aludiu à alteração:

 

(…),   apresento   redação   a   determinar   que,   se deferida a prioridade,  os autos sejam devidamente  identificados  (….)

 

Parece, portanto, que desejou o Congresso alterar o quadro normativo anterior, impondo ao Judiciário a obrigação de evidenciar o regime de tramitação prioritária (v.g, mediante “capas” distintas), sendo insuficiente a simples anotação de sua existência em “local visível” do processo. Se disso resultará maior celeridade processual, é problema que não calha agora abordar.

 

Dispositivos Vetados (§§2º e 3º do art. 1211-B) e Razões dos Vetos. Ineficiência da Fixação de Prazo Para o Julgamento de Recursos. Responsabilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público Pelos Danos Causados Por Seus Agentes.

 

Dispositivos Vetados. Lei 12008/2009

 

A fixação de prazo para o julgamento dos recursos que tramitam em regime de prioridade é ineficiente para assegurar a celeridade almejada, haja vista que inúmeros fatores, muitas vezes de ordem material e operacional, são causas da morosidade da tramitação processual e não podem ser superadas pelo simples estabelecimento de prazo máximo para julgamento.

 

De acordo com o texto constitucional, a pessoa jurídica de direito público responde diretamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, mandamento que não foi observado pelos dispositivos em questão, os quais responsabilizam diretamente o agente público pelo dano causado em razão do descumprimento do regime de tramitação prioritária.

 

O relator do parecer da Comissão e Constituição e Justiça do Senado desaprovara, igualmente, o texto vetado, e não se encontra nos anais da Casa razão para que haja sido mantido.

 

Nota sobre a Dispensa da Inclusão de Recursos em Pauta de Julgamento

 

CPC - Código de Processo Civil - Art. 552 - Inclusão do Processo em Pauta de Julgamento.

Uma observação crítica há de ser feita. Observe o leitor que, dentre as razões do veto, não constou a da dispensa da inclusão em pauta do recurso ( art. 1211-B, §2º), exemplo perfeito do corriqueiro hábito de sacrificar-se garantias constitucionais pétreas no altar dos ilusórios benefícios hipotéticos. Já se demonstrou, em outra ocasião, a importância do comparecimento do advogado à sessão de julgamento, e é a inclusão do feito em pauta o meio de possibilitá-la. Não é esta a sede para, de novo, examinar a matéria, mas nunca será demais averbar que a promessa de quiméricas melhorias tem sido o mecanismo predileto de supressão de direitos fundamentais. Felizmente, quis a sorte dos enfermos e idosos que, mirando no que viu, acertasse a Presidência também no que não enxergou, evitando terríveis prejuízos ao jurisdicionado ao vetar o infeliz preceito.

 

Art. 1211-C do CPC. Irrelevância da Idade do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente para a Tramitação Prioritária na Hipótese de Falecimento do Beneficiado. Revogação Tácita do §2º do Art. 71 do Estatuto do Idoso.

 

Art. º  O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Falecimento do Titular do Direito à Prioridade na Tramitação do Processo. Extensão ao Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente. Art. 1211-C do CPC, redação da lei 12008/09

Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (NR)

 

Na redação anterior, falecendo o beneficiado pela prioridade, ela não cessaria apenas se a idade do cônjuge ou companheiro supérstite também ultrapassasse os 65 anos. Tal exigência foi suprimida pela lei 12.008.

 

Estatuto do Idoso. Art. 60. Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente. Prioridade Processual.

Uma vez que o estatuto do idoso, em seu art. 71, §2º, condiciona, na hipótese de falecimento do beneficiado, a continuidade do regime de tramitação prioritária à idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, nada se pode opor à constatação de sua revogação pelo art. 1211-C do CPC com a redação dada pela lei 12008/09. Doravante, qualquer que seja a sua idade, subsistirá a prioridade.

 

(Atualização de 03/08/09). A assessoria de imprensa do STJ adotou interpretação que confirma a revogação (sem haver notado, porém, que ela atingiu também o estatuto do idoso):

 

“Benefício ao cônjuge


Em caso de falecimento do idoso parte ou interessado no processo, a nova lei traz novas garantias. A partir de agora, independentemente da idade, o cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável, também terá a prioridade na tramitação daquele processo em que o idoso falecido tinha o benefício. Anteriormente, o CPC garantia a manutenção da preferência apenas quando o cônjuge tinha mais de 65 anos.”

 

Lei 9784/1999. “Processo” Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Alterações introduzidas pela Lei 12008/09

 

O art. 69-A, introduzido pela lei 12008/2009, não possui correspondente na redação primitiva do diploma regulamentador do procedimento administrativo na esfera federal. Ei-lo:

 

Art. 4º  A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

 

“Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

 

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

 

III – (VETADO)

 

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

 

§ º  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

 

§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

§ º (VETADO)

 

§ º (VETADO)

 

Enumeração Taxativa das  “Doenças Graves”. Controle Pelo Poder Judiciário.

 

A enumeração taxativa das enfermidades graves, solução que se demonstrou haver sido deliberadamente repelida em se tratando de “processos judiciais”, foi mantida nos procedimentos administrativos federais. Ante a dicção do Art. 5º,XXXV da CF, as portas do Judiciário estarão abertas aos portadores de outras doenças graves a que a prioridade na tramitação não for concedida.

 

Partiu, observe-se, da Câmara a iniciativa de estender o regime aos “processos” administrativos. Na CCJ do Senado, foi ela censurada pelo Relator, Sen. Eduardo Suplicy:

 

“(…) a extensão do regime de prioridade aos processos administrativos não nos parece adequada. O propósito inicial do projeto é trazer celeridade aos processos judiciais, cuja tramitação é inaceitavelmente morosa. Os processos administrativos, em grande parte, têm tramitação mais célere que não justifica a quebra da ordem cronológica de tramitação.”

 

 

Dispositivos Vetados e Razões dos Vetos.

 

Lei 12008/09. Veto do Presidente da República. Processo Administrativo.

 

O veto do §4º funda-se nas mesmas razões que acarretaram o do §3º do art. 1211-B do CPC. O §3º padece dos vícios invocados para a não chancela do §2º do Código e, além disso, segundo a mensagem presidencial, a lei 9748/1999…

 

(…) já regulamenta a matéria de forma mais adequada, uma vez que, além de fixar o prazo máximo de trinta dias para o julgamento de recurso, prevê a possibilidade de sua prorrogação pelo mesmo período, ante justificativa explícita da administração, o que resguarda não apenas a celeridade, mas também o interesse do próprio beneficiário, em caso de necessidade de prazo maior para a conclusão da instrução e julgamento do recurso.

 

O não ingresso do inciso III no mundo normativo deve-se a que, de acordo com os Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Previdência Social:

 

A atribuição do direito de prioridade na tramitação aos portadores de moléstia profissional ou vítima de acidente de trabalho abrangerá um universo de beneficiários excessivamente amplo e de difícil definição, o que coloca em risco os objetivos almejados pela própria proposta, uma vez que a extensão do benefício com tal amplitude inviabilizaria sua implementação.

 

O art. 5º, por fim, estabelece que:

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


 Atualização de 27/04/2011: Disponibilizado modelo de petição requerendo a concessão do benefício da prioridade de tramitação processual para idoso.

 

Direito do Portador de Deficiência à Prioridade

Atualização de 20/08/09 – Publicado texto sobre o direito do deficiente (físico ou mental) à prioridade na tramitação processual.

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 7
  1. Nossa tirei tantas dúvidas.
    Estou começando a atuar na area previdenciaria, e estes textos me ajudaram muito.

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  2. Tenho um processo desde 2004 contra o INSS requerendo diferença de atrasados e aposentaria por invalidez. Porém o processo, que esta na DPU não anda. Sou portador de HIV, isso me traz algum tipo de beneficio de prioridade no julgamento?
    Obrigado.
    Armindo

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  3. Buscava apenas por alguma informação básica sobre o art. 69A da lei 9784, pois estou me preparando para o concurso do TRT/RJ mas acabei lendo todo o conteúdo dessa página ( que não vai cair no referido concurso). Só pela capacidade de desviar minha atenção, já o adicionei aos meus favoritos.

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  4. Prezado amigo,

    Muito obrigado pelas gentis palavras.

    Grande abraço.

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  5. TENHO UM PROCESSO (Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie) DESDE 1983, PORTANTO 30 ANOS EM FUNÇÃO DE TANTOS RECURSOS, MUITOS DELES PROCRASTINADORES DO ATO DE FAZER JUSTIÇA E, LAMENTAVELMENTE, OS ÓRGÃOS PÚBLICOS CONSTROEM DEFESAS PARA PROTELAR O PAGAMENTO DA CAUSA, DIFERENTEMENTE DO CIDADÃO QUE "SE VIRA" PARA PODER PAGAR OS SEUS TRIBUTOS QUE OS DESTINATÁRIOS NUNCA RECEBEM.
    OBS: 07/04/2010>>Dê-se vista ao autor sobre a impugnação ofertada pelo INSS em fls. 292/302, considerando-se que há uma pequena diferença nos valores encontrados pelo 8º Contador e o setor de cálculos do INSS (fl. 293). ESTA PEQUENA DIFERENÇA É DE 70 POR CENTO EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS DO 8º CONTADOR e ai...tá agarrado já faz 3 anos. Falar com quem, pedir pelo amor de Deus a quem ...............

    SOU IDOSO (+ DE 60 ANOS) E COM MUITOS PROBLEMAS, META 2 (Íntegra do(a) Inteiro teor n. 1 - Acordao Com Resolução do Mérito - Data: 28/04/2009 ).

    Atualmente:
    Processo nº:0016901-20.2012.8.19.0066

    Tipo do Movimento:
    Despacho

    Descrição:
    01 - Recebo os embargos, suspendendo a execução. 02 - Dê-se vista ao embargado para, querendo, impugnar. 03 - Vindo ou não impugnação, certifique-se e vista ao embargante. 04 - Após, digam todos em provas, justificadamente, servindo o silêncio como pedido de julgamento antecipado da lide. 05 - Por fim, ao Ministério Público, se for o caso e conclusos.

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  6. Tenho 64 anos e desde mais ou mesnos 1990 perdi a audição parcial e não muito tempo depois a perda da audição foi total. Uso aparelho auditivo. Gostaria de saber se faço parte desta lei para adquirir bens,com descontos e também na Declaração do Imposto de Renda, conf.está da declaração Artº 69-A da Lei 9.784/1.999. Np Estatuto do Idoso, possui a relação de tudo o que o idoso e idoso deficiente tem direito?

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  7. Finalmente algo a que todo idoso pode recorrer: Lei 1208 de 2009, priorizando nossas necessidades.

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Lei 12008/2009. Prioridade na Tramitação de Processos “Judiciais” e Procedimentos Administrativos. Idosos e Portadores de Doenças Graves. Alteração no CPC (Arts. 1211-A a 1211-C), na Lei 9784/1999 (Art. 69-A) e no Estatuto do Idoso (Art 71,§2º).
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